Algumas Considerações sobre a utilização de Precatórios para pagamento de Débitos Federais

  • Em 22 de abril de 2024

Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário, devidas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Apesar do ente público ser considerado sempre solvente, os pagamentos das dívidas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios observam regras e ordens orçamentárias, que podem levar anos para o efetivo pagamento do débito, especialmente tratando-se dos Estados e Municípios.

Para o credor, que é ao mesmo tempo devedor dos entes federativos, a Emenda Constitucional 113/2021 facultou a utilização do precatório expedido contra a União e demais entes federativos a utilizá-lo para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, ao invés de esperar o efetivo pagamento.

Ou seja, a Constituição Federal (artigo 100, parágrafo 11º) estabelece ser facultado “ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para a quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente”.

Sendo a Emenda Constitucional nº 113 auto aplicável para a União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou a Portaria nº 10.826/2022, que visa a utilização dos precatórios para quitação de débitos inscritos em dívida ativa, estabelecendo os requisitos para liquidação ou amortização, segundo a qual, a oferta de créditos para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União deve conter:
qualificação completa do requerente;
cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo Poder Judiciário;
indicação pormenorizada dos débitos inscritos em dívida ativa da União de responsabilidade do requerente que pretende liquidar ou amortizar;

manifestação expressa de que pretende utilizar os créditos ofertados para liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União na forma do art. 100, § 11, da Constituição Federal;
renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as inscrições que se pretende liquidar ou amortizar, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;
declaração do ofertante de que sobre o direito creditório apresentado não pende ação judicial ou pedido de revisão que abrigue decisão judicial vigente que infirme os termos da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada;

relação de ações judiciais ou de procedimentos de revisão que contestam ou impugnem os elementos expressos na Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) apresentada, ainda que pendentes de apreciação pelo Poder Judiciário;
ciência de que a liquidação ou amortização operar-se-á no momento em que admitida a utilização do crédito, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do recurso pelo tribunal respectivo;
a cadeia dominial do direito creditório, que contemple informações cadastrais de seu beneficiário principal, ou seja, aquele titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública, até aquelas do último cessionário; e
procuração com poderes especiais para renunciar e transigir sobre os débitos que se pretende liquidar, bem como poderes especiais para dar quitação aos créditos ofertados.

A Portaria prevê, ainda, a utilização de créditos líquidos e certos de terceiros, isto é, é possível o contribuinte utilizar-se de precatório adquirido de um terceiro, por meio da cessão de crédito, para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida da União.
Segundo a Portaria, a utilização de crédito de terceiro deve preceder de escritura pública de promessa de compra e venda em favor da ofertante, devendo prever expressamente a cessão do direito de crédito.
De posse do precatório e de todos os documentos necessários, o requerimento de liquidação ou amortização de débito deverá ser apresentado por meio do portal do REGULARIZE <www.regularize.pgfn.gov.br> , mediante protocolo próprio ou no bojo de proposta de transação individual feita pelo contribuinte.

Assim, o uso de precatórios para pagamento de débitos tributários representa grande vantagem para quem não possui recursos financeiros para pagamento à vista ou não deseja comprometer seu fluxo de caixa com parcelamentos.
Além disso, os títulos de precatórios podem ser adquiridos com deságio em relação ao seu valor de face, o que permite certa economia. Todavia, é importante considerar que se deve levar em conta o valor do custo deste deságio na aquisição do precatório, com relação ao desconto concedido pela União para o caso de optar pela adesão à transação tributária, devendo o contribuinte avaliar a melhor opção e estratégia de pagamento.

Por conta de todos esses fatores, apesar de ser bastante positiva a utilização dos créditos de precatórios para o pagamento de débitos tributários, ou mesmo para utilização em transação tributária, na prática, podem surgir dúvidas e envolver questões jurídicas e contábeis importantes, sendo fundamental ter acompanhamento profissional durante todo o processo e garantir a segurança da transação.

 

Legendas “Zero” Juridiquês:

Precatório: requisição de pagamento de quantia certa feita ao ente público (União, Estado, município, suas autarquias ou fundações), em virtude de decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação.

Emenda Constitucional: norma jurídica que altera a Constituição Federal.

PEC: Proposta de Emenda Constitucional

Portaria: ato normativo que tem a finalidade de complementar a regulação de matérias de competência de outros normativos, como decretos ou leis.

Transação tributária: forma de acordo pelo qual o contribuinte adere às condições propostas pela administração tributária para pagamento de débito tributário.

Proposta de transação individual: opção do contribuinte apresentar proposta de negociação do seu débito, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União.

Transação: forma de acordo pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas.

 

Por Cristiane Maffini, sócia advogada do Pallotta, Martins e Advogados. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-Graduada em Compliance pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais IBMEC-SP, em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar – Curitiba/Paraná, em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná, em Direito Empresarial pela Universidade Positivo – Paraná e, em Direito Tributário e Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

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