Principais Aspectos da Regulamentação do uso de Precatórios e de Créditos Acumulados na Transação Tributária de Débitos Inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo

  • Em 22 de março de 2024

O Governo do Estado de São Paulo publicou, no dia 07 de fevereiro de 2024, a Resolução PGE nº 6 que disciplina o programa “Acordo Paulista” para transação de débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa por adesão e por proposta individual ou conjunta, nos termos da Lei Paulista nº 17.843/2023.

Resumidamente, a critério da Procuradora do Estado de São Paulo, as modalidades de transação poderão envolver:

– descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais (inclusive honorários), referentes a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podendo chegar a 65%;
– prazos e formas de pagamento especiais, podendo chegar ao prazo de 120 meses e 145 meses para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte;
– utilização de créditos acumulados de ICMS e de precatórios para quitar até 75% do débito;
– exigências de apresentação de garantias e pagamento de entrada mínima; e
– análise do grau de recuperabilidade da dívida, como recuperáveis, difícil recuperação e irrecuperável.

Para os créditos considerados recuperáveis, são exigidas as seguintes garantias, conforme o número de parcelas:

a) nas transações firmadas em até 60 parcelas, não será necessária a apresentação de garantias, mas será exigida pagamento de entrada se envolver parcelamento acima de 24 parcelas;
b) para transações formalizadas com opção de pagamento entre 61 a 84 meses, deverá ser apresentado como garantia o depósito judicial, a fiança bancária, o seguro-garantia, a penhora ou garantia real sobre bem imóvel, a cessão fiduciária de direitos creditórios ou a alienação fiduciária de bens móveis e de direitos; e
c) no caso das transações formalizadas com prazos entre 85 a 145 parcelas, serão aceitas como garantia somente o depósito judicial, a fiança bancária, ou o seguro-garantia.

Nos casos de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não será exigida garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais. Tampouco será exigida entrada.

A Resolução prevê as seguintes modalidades de transação:

• Transação individual: débitos cuja somatória de todas as inscrições seja superior a R$ 10.000.000,00. Para débitos entre R$ 1.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00, poderá propor ou receber proposta de transação individual simplificada.
• Transação por adesão: será ofertada pela Procuradoria Geral do Estado através de editais que deverão seguir os limites impostos pela Resolução PGE nº 6/2024.
• Transação por adesão no contencioso de pequeno valor: para débitos que não ultrapasse 1.200 UFESP’s e que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 2 anos da data de publicação de edital, aos quais serão concedidos descontos de até 50% nas multas, juros e demais acréscimos legais, com prazo para pagamento de até 60 meses.
• Transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, nos termos especificados na Resolução.
Como base nisso, as Resoluções 1 e 2, de fevereiro de 2024, e editadas em conjunto pela Procuradoria-Geral do Estado e Secretaria da Fazenda e Planejamento, disciplinaram a utilização de créditos em precatórios e de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa.

A Resolução 01/2024 estabelece que a transação poderá contemplar a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75%.

A transação será precedida da habilitação do precatório para a compensação, através do sítio de internet www.pge.sp.gov.br, mediante preenchimento de formulário próprio, que será remetido para análise da Procuradoria, que autorizará ou não a habilitação do crédito, por decisão fundamentada que será publicada no Diário Oficial do Estado.

Autorizada a habilitação do crédito em precatório para a compensação com a dívida ativa, o contribuinte deverá aderir à transação, por meio do sítio www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao, que informará os débitos da sua titularidade a serem compensados.
Já a Resolução 02/2024 estabelece que a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora dos débitos inscritos em dívida ativa de ICMS, selecionada na adesão à transação tributária, poderá ser compensada até o limite de 75% do valor do débito, após aplicação de eventuais descontos, com: I – créditos acumulados, próprios ou adquiridos de terceiros ou; II – créditos de produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, com data limite para a efetivação da compensação em 30 de junho de 2024.

Para formalização, o contribuinte detentor do crédito deverá apresentar (i) a proposta de transação tributária individual ou a solicitação da transação por adesão à PGE/SP, acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento (inclusive dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais); e (ii) o “Pedido de Utilização de Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Utilização de Crédito de Produtor Rural”.
O Delegado Regional Tributário da jurisdição do contribuinte detentor do crédito decidirá sobre o pedido e o cientificará mediante notificação expedida por meio do sistema informatizado de controle, cabendo recurso em caso de indeferimento.

Conforme exposto, as formas de transação propostas são excelentes oportunidades para os contribuintes acertarem as contas com o Fisco Estadual, por se apresentarem bastantes benéficas, principalmente por demonstrar a intenção do Estado em escoar os créditos de precatórios e de créditos acumulados. Além disso, as transações assemelham-se aos modelos já utilizados pela União, mostrando-se uma tendência, que substituem os antigos “REFIS”.

 

Legendas “Zero” Juridiquês:

Precatório: requisição de pagamento de quantia certa feita ao ente público (União, Estado, município, suas autarquias ou fundações), em virtude de decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação.
Crédito Acumulado: é o resultado da confrontação de débitos e créditos transportado para períodos subsequentes onde se apura saldo credor acumulado de um determinado tributo, devidamente passado pela aprovação pela Secretaria Estadual da Fazenda.Transação: forma de acordo pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, por meio de concessões mútuas.

Como o PMA pode ajudar?

Além da nossa expertise já consolidada no consultivo e contencioso tributário, o PMA pode auxiliar na escolha da melhor forma de aderir às transações e estar em conformidade com as normas tributárias.

 

Por Cristiane Maffini, sócia advogada do Pallotta, Martins e Advogados. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-Graduada em Compliance pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais IBMEC-SP, em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar – Curitiba/Paraná, em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná, em Direito Empresarial pela Universidade Positivo – Paraná e, em Direito Tributário e Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

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