Aspectos da via Administrativa do FAP e a Necessidade de Judiciação para Redução da Tributação

  • Em 22 de março de 2024

Primeiramente, é importante estabelecermos em que consiste a alíquota do FAP (Fator Acidentário de Prevenção). Assim, o FAP é um multiplicador variável aplicado sobre a alíquota do RAT de cada empresa, o qual, por sua vez, é estabelecido segundo a sua atividade principal conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). O resultado prático da aplicação do FAP será a majoração ou a diminuição do RAT.

De forma resumida, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas RAT de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

A alíquota do FAP varia anualmente e é calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. Assim, pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais.

Por outro lado, o FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. Inclusive, no caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.

Para a composição do FAP, o INSS leva em consideração principalmente os acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, dentro de certo período, que tenham resultado em pagamento de benefícios, bem como a massa salarial, número médio de vínculos e a rotatividade de empregados.

Todos os anos é publicada uma Portaria que estabelecerá como as empresas podem apresentar contestação às informações consideradas pelo INSS para fins de cálculo da alíquota do FAP. O prazo para apresentação das defesas é de 01 a 30 de novembro de todos os anos, mas as decisões de 1ª e 2º instância podem ser publicadas durante todo o ano.

Das decisões de 1ª instância caberá recurso administrativo em 30 (trinta) dias a contar da publicação, e das decisões de 2ª instância administrativa não caberá nenhum recurso, dado que foi esgotada a via administrativa, sendo necessária a judicialização para discussão daquilo que compõem a base de cálculo.

Recentemente a autarquia federal tem dado vazão às decisões das contestações do FAP que foram protocoladas há mais de 3 (três) anos, dando início à uma nova fase para as empresas, dando início aos recursos administrativos.

Assim como nas contestações, as empresas podem recorrer de todos os itens impugnados em 1ª instância, considerando os 24 (vinte e quatro) meses que impactam na competência do FAP, em que tenha sido sucumbente.

No entanto, nos casos de benefícios acidentários o INSS só excluirá do cômputo os casos em que houve a conversão administrativa da espécie daquele benefício de acidentário (B91) para previdenciário (B31).

Diante disso, quando da decisão o servidor se pautará a acessar o sistema interno para verificar a espécie daquele benefício, então, se administrativamente constar como acidentária, a decisão será de indeferimento, posto que qualquer outro argumento não será sequer avaliado.

Existem situações em que o empregador discute judicialmente o acidente de trabalho, e mesmo obtendo perante a Justiça do Trabalho uma decisão favorável, afastando o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades laborais, não há uma comunicação entre os órgãos, então o INSS manterá aquele benefício como acidentário, onerando o FAP.

Para que seja possível a discussão desses casos, será necessário a empresa esgotar a via administrativa e posteriormente judicializar a demanda para que o judiciário faça a interpretação necessária e determine a exclusão daquele benefício da base de cálculo do FAP.

Em casos similares temos os benefícios acidentários de decorrem de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho de trajeto. Então, se a empresa argumentou administrativamente que naquele caso em específico houve emissão de CAT de Trajeto, se o servidor quando da decisão não localizar o referido documento, a decisão será pelo indeferimento do pedido, mantendo aquele benefício na base de cálculo do FAP.

Nesses casos, mesmo que a empresa recorra da decisão, o servidor se pautará em avaliar aquilo que consta em seu sistema, então será igualmente necessário propor demanda judicial para conseguir a exclusão daquele benefício.

Então, com as recentes decisões administrativas desfavoráveis, dado que os servidores se limitam àquilo que consta em sistema, sem a interpretação da norma a favor do contribuinte, é possível dar andamento pela via judicial.

Destarte, quando da prestação da tutela jurisdicional podem ser excluídos os casos computados ilegalmente pelo INSS, reduzindo a tributação, com possibilidade, inclusive, de cálculo do impacto financeiro com a exclusão de cada um dos benefícios a serem discutidos.

Por fim, é evidente que a judicialização de qualquer demanda deve ser avaliada caso a caso, mas se houver decisões favoráveis da justiça de trabalho, bem como a emissão de CAT de trajeto para benefícios acidentários computados na base de cálculo do FAP, será determinado o recálculo da alíquota por ordem judicial, com expressiva redução de tributação.

 

 

Legendas “Zero” Juridiquês:

O texto trata-se de um alerta às empresas sobre os cuidados com o recebimento do atestado médico que recomenda que o empregado faça home office sem previsão no contrato de trabalho ou política interna do empregador que autorize essa modalidade de trabalho.

FAP: Fator Acidentário de Prevenção

Nexo de Causalidade: é o vínculo fático que liga o efeito à causa.

Judicializar: propor uma ação judicial, para que o Estado, por meio do Juiz, diga quem tem razão.

 

Como o PMA pode ajudar?

O PMA tem expertise já consolidada no consultivo e contencioso trabalhista e previdenciário empresarial, o que possibilita uma análise multidisciplinar e prática do caso concreto, sem juridiquês. Assim, o PMA pode auxiliar as empresas nas contestações/recursos do FAP, bem como no cálculo do impacto econômico com a redução do FAP e a judicialização de demandas.

 

 

Por Beatriz Moraes é advogada atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial, sócia do escritório Pallotta, Martins e Advogados, instrutora in company, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie.

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