FAQ Previdenciário Empresarial

  • Em 24 de outubro de 2023

1 – Posso fazer a retificação da atividade preponderante do passado?

R: Sim. Desde que seja avaliada a documentação armazenada pela empresa e que ela seja suficiente para demonstração do enquadramento na atividade preponderante nos termos da IN RFB 971/2009 (até 31 de outubro de 2022) e IN RFB 2.110/2022 (a partir de 1º de novembro de 2022).

A retificação de obrigações tributárias no âmbito federal de custeio do INSS refere-se ao processo pelo qual uma empresa ou contribuinte corrige informações relacionadas ao pagamento de contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A retificação de obrigações tributárias no âmbito do INSS envolve a correção de informações errôneas ou omissões em documentos como a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). As retificações são realizadas por meio do Programa Gerador de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (PGDAS-D) ou pelo eSocial, dependendo do tipo de contribuinte.

É importante observar que a retificação deve ser feita dentro do prazo estipulado pela legislação, e eventuais diferenças nos valores declarados podem resultar em multas e juros. Portanto, é crucial que as empresas e contribuintes estejam cientes das regras e prazos estabelecidos, bem como estejam em conformidade com a legislação aplicável para evitar problemas futuros com as obrigações tributárias relacionadas ao INSS.

 

 

2 – Quem pode fazer a análise da atividade preponderante?

R: A análise é multidisciplinar, pois exige a participação de profissionais de saúde e segurança, recursos humanos e jurídico. A participação de advogados nessa avaliação é importante, pois a interpretação da norma jurídica muitas vezes pode gerar algumas distorções.

“Nem tudo que parece necessariamente é” quando se trata de texto legal. A interpretação da norma jurídica demanda vários elementos, mas em especial o contexto normativo (hermenêutica jurídica), segundo o qual é importante a avaliação de todo arcabouço normativo que coexiste em relação aos mesmos fatos trabalhistas e previdenciários.

 

 

3 – Se eu identificar divergência, preciso acionar a RFB?

R: Se houver segurança em relação ao diagnóstico, o que se faz necessário é a retificação de uma série de obrigações acessórias visando a correção da informação incorreta para fins de apuração dos créditos previdenciários decorrentes disso.

É possível a formulação de consulta ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), incluindo consultas à Cosit (Coordenação-Geral de Tributação). Deve ser seguido o procedimento previsto na IN RFB 2.508/21.

Ainda, para contribuintes mais conservadores, é possível a indicação da propositura de medidas judiciais, que vão desde de Mandado de Segurança, por meio do qual se vai obter a declaração de um direito e depois se promove administrativamente as retificações e geração do crédito previdenciário, até Ação Ordinária Declaratória-Condenatória, na qual vai se apurar não apenas o direito, mas a própria geração do crédito previdenciário.

Em qualquer dessas hipóteses, se recomenda a participação de um advogado para não apenas emitir o parecer, mas também garantir que, no caso de fiscalização da Receita, promoverá as medidas cabíveis para ratificação da operação realizada.

 

 

4 – Como devo seguir, quando há insegurança entre as legislação no caso da caracterização da aposentadoria especial (Ex.: ruído, q3, q5)

Conforme mencionado, em razão da multidisciplinaridade desse tipo de análise é importantíssima a participação de advogados especialistas na tomada de decisões que envolvam a interpretação da legislação previdenciária, na medida em que a resposta muitas vezes vai estar na avaliação em conjunto de diversos dispositivos legais que coexistem.

No caso do ruído e sua mensuração para fins de avaliação de aposentadoria especial, precisamos lembrar que isso terá consequências previdenciária, trabalhista e fiscal.

O anexo IV do Decreto 3.048 prevê no item 2.0.1 que a caracterização da nocividade do ruído se dá quando há exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).

Por sua vez o art. 292 da IN 128/2022 na subseção que trata do agente prejudicial à saúde ruído estabelece os critérios que devem ser utilizado para avaliação da exposição ocupacional a ruído que dará ensejo à caracterização de atividade especial:

Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

(…)

IV – a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

  1. a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
  2. b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

 

 

5 – Se eu identificar que o LTCAT é vulnerável do passado, o que posso fazer para elaborar um PPP?

O PPP deverá ser emitido com base nas demonstrações ambientais, exigindo, como base de dados:

  1. a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
  2. b) Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
  3. c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
  4. d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
  5. e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;
  6. f) Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

 

Alternativamente pode-se pensar na utilização do Laudo Similar ou LTCAT Extemporâneo para fins de Aposentadoria Especial.

Nos termos art. 277 da IN/INSS nº 128/2022, “Para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos: I – laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO; III – laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP; IV – laudos individuais; V – demonstrações ambientais”. (Laudo Similar)

Já o art. 279 admite que “Serão aceitos o LTCAT e os laudos mencionados nos incisos I a IV do caput do art. 277 emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. (LTCAT Extemporâneo)

O § único do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que serão considerados como alteração do ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

I – mudança de leiaute;

II – substituição de máquinas ou de equipamentos;

III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e

IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos na legislação trabalhista, se aplicável.

 

 

6 – A empresa nunca recolheu FAE, mas o LTCAT indicava que sim. O que pode ser feito?

A Receita Federal do Brasil permite que os contribuintes façam a chamada “auto denúncia” ou “denúncia espontânea” quando identificam erros ou omissões em suas declarações de imposto de renda ou em outras obrigações fiscais. Esse procedimento visa incentivar a regularização voluntária das pendências fiscais, oferecendo alguns benefícios. Aqui está como funciona e quais são os benefícios da auto denúncia na Receita Federal do Brasil:

  1. Como funciona:
  • Identificação de Erros ou Omissões: A auto denúncia ocorre quando o próprio contribuinte identifica erros, omissões, ou inconsistências em suas declarações ou obrigações fiscais, antes de ser notificado pela Receita Federal.
  • Comunicação à Receita: O contribuinte deve retificar as informações incorretas ou incompletas por meio da entrega de uma declaração retificadora ou da regularização da pendência fiscal em questão.
  • Prazo para Auto Denúncia: A auto denúncia deve ser realizada antes de qualquer intimação ou notificação da Receita Federal referente ao erro ou omissão.

 

  1. Benefícios
  • Redução de Multas: A principal vantagem da auto denúncia é a redução das multas. Quando um contribuinte identifica um erro e o corrige voluntariamente, a multa por atraso na entrega ou por erro é reduzida. A redução pode ser de até 50% do valor da multa.
  • Evita Processo Penal: Além da redução de multas, a auto denúncia pode evitar um processo criminal por sonegação fiscal. Ao regularizar a situação antes de ser notificado, o contribuinte demonstra boa-fé, o que pode resultar na não instauração de um processo penal.
  • Regularização da Situação Fiscal: A auto denúncia também permite ao contribuinte regularizar sua situação fiscal de forma mais tranquila, evitando complicações futuras.

A auto denúncia é uma prática positiva para contribuintes que reconhecem erros em suas declarações ou obrigações fiscais, pois permite corrigir as pendências de forma menos onerosa e evitar problemas legais. No entanto, é fundamental contar com orientação profissional ou consultar a Receita Federal para garantir que a auto denúncia seja realizada de maneira correta e atenda às exigências legais.

 

 

7 – O CRPS tem prazo para julgar as contestações do FAP.

A EC 45/2004 introduziu o direito fundamental à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, na Constituição Federal, o que levou à criação da Lei 11.457/2007. Essa lei estabeleceu um prazo máximo de 360 dias a partir do protocolo de petições, defesas ou recursos do contribuinte para a Administração Tributária proferir decisões em processos administrativos fiscais, cumprindo, assim, a cláusula pétrea do direito à celeridade. O prazo legal se aplica a diversos processos administrativos, incluindo aqueles relacionados à Fazenda Pública e contribuintes, como os de compensação, restituição e ressarcimento.

No caso das contribuições sociais, a IN RFB 971/2009 e IN RFB 2.110/22, que tratam, cada uma a seu tempo, da arrecadação previdenciária, tem por base diversas leis, dentre elas a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

Elas tratam, em particular, do financiamento de benefícios relacionados à incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, bem como detalha a metodologia RAT-FAP para o cálculo do tributo e os procedimentos de contestação do FAP pelo Ministério da Economia.

Portanto, por hermenêutica jurídicas, pode-se aferir que o prazo não pode ultrapassar 360 dias.

 

 

8 – O que fazer quando não há resposta da contestação do FAP ou ela é indeferida?

Após o prazo 360 dias estamos em situação de flagrante ilegalidade e abuso de poder do fisco previdenciário por violação do direito líquido e certo do contribuinte previsto na Lei 11.457/07, sendo possível a impetração de mandado de segurança visando o julgamento da contestação administrativa.

Sem prejuízo, é possível a discussão direta por meio de mandado de segurança ou ação ordinária, a depender do caso, da própria matéria de fundo que deu origem a controvérsia na esfera administrativa de contestação do FAP.

  • Exemplo de MS: CAT de trajeto a partir de 2017, Bloqueio de bonificação por rotatividade; inclusão de acidente de empregado ocorrido quando não era ou não é mais vinculado ao estabelecimento.
  • Exemplo de Ação ordinária: Discussão da natureza acidentária de benefícios utilizados no cômputo do FAP ou quando se pretende a geração do próprio crédito previdenciário pela via judicial.

 

 

Especialista Responsável – Maurício Pallotta

Graduado em Direito pelo Mackenzie, Pós-Graduado em Direito Previdenciário pela UNISAL e Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela USP;

Advogado atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial;

Palestrante incompany;

Docente convidado em instituições privadas (ESA São Paulo, ESA Marília, ESA Nacional, Futurelaw, Mizuno Class e DVW Treinamentos);

Autor do livro “Contratação na Multidão e a Subordinação Algorítmica”, além de capítulos em livros de Direito do Trabalho e artigos para sites e revistas especializadas.

 

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