Pontos em julgamento do STF, após 5 anos da Reforma Trabalhista

  • Em 16 de janeiro de 2023

Desde a promulgação da Reforma Trabalhista Lei 13.467/2017, vários temas foram levados à discussão no Supremo Tribunal Federal, uma vez que as mudanças trazidas com a Lei alteraram significativamente a forma de trabalho, bem como a forma como se dá o ajuizamento de ações trabalhistas.

Algumas dessas ações interpostas já foram julgadas, como foi o caso da justiça gratuita discutida na ADI 5.766, o qual derrubou normas da reforma trabalhista que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho, no caso em questão o STF entendeu pela inconstitucionalidade da parte final do caput e o §4º do artigo 790-B e o §4º do artigo 791-A, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo assim o reclamante beneficiário da justiça gratuita não mais fica obrigado a arcar com despesas periciais, devendo a união responder por este encargo.

Ademais, na mesma ADI, restou incontroverso que ficará suspenso da exigibilidade, pelo prazo de dois anos, o pagamento dos honorários sucumbenciais por parte do beneficiário da justiça gratuita, o que trouxe uma discussão grande para os casos que já haviam transitado em julgado com determinação de pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, uma vez que a Reforma Trabalhista, assim havia estipulado. 

Nesse aspecto, ainda não temos um entendimento pacificado, uma vez que a ADI tem efeito vinculante e aplicação imediata aos processos em trâmite, causando instabilidade nas decisões, pois não foram declarados inconstitucionais por completo os referidos artigos e sim parte deles, e ainda não houve modulação dos efeitos da ADI 5.766, o que também traz insegurança aos processos em fase de execução.

Mais, além dessa ADI, o STF ainda possui das 11 ações pendentes de julgamento, sobre sete temas, quais sejam: i) contrato de trabalho intermitente, ii) tabelamento de indenizações por danos morais, iii) jornada de trabalho 12X36, iv) dispensa dos sindicatos nas demissões imotivadas, v) quórum mínimo para súmulas trabalhistas, vi) liquidação de débito por valor determinado, vii) justiça gratuita nos Tribunais Trabalhistas.

Esses temas já tiveram início de votação em algumas oportunidades, porém foram suspensos e/ou transferidos da votação no plenário físico para o virtual, diante da pandemia que assolou o mundo, como foi o caso do contrato de trabalho intermitente.

Vejamos que o contrato de trabalho intermitente, foi instaurado com a finalidade de aumentar vagas de emprego, porém o formato de trabalho remunera de acordo com o período efetivamente trabalhado pelo empregado, ou seja, as verbas trabalhistas são pagas de forma proporcional, como por exemplo: o 13º salário e o FGTS. Neste cenário instituições sindicais, interpuseram ADI para tratar do tema, uma vez que entendem que a modalidade contratual, leva a salários menores e impede a subsistência de trabalhadores, o que viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

O julgamento sobre este tema teve início em dezembro de 2020, porém foi suspenso pelo pedido de vista da Ministra Rosa Weber. O ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade da modalidade contratual, uma vez que entende que tais contratos podem causar insegurança jurídica e não garantem suficientemente os direitos trabalhistas dos empregados, seu voto foi acompanhado pela presidente da corte Rosa Weber.

Já os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques, divergiram do voto, uma vez que entendem que a modalidade do contrato de trabalho intermitente gera benefícios aos empregados e empregadores.

Diante das divergências de votos, pode haver limitações para os contratos de trabalho intermitentes, como por exemplo: mínimo de horas trabalhadas, para que possa gerar um piso salarial, viabilizando esse tipo de contratação.

Já quanto ao julgamento do tabelamento de indenizações por danos morais, este tema apenas teve um voto até o momento, o qual foi proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, o qual manteve o que já está em vigor, ou seja, o valor da indenização está vinculada à remuneração da vítima, conforme § 1º do artigo 223-G da CLT.

Neste ponto o Ministro Gilmar Mendes fez uma ressalva, considerando que, para ele, o juiz pode ultrapassar os tetos estabelecidos na reforma.

O que é plausível, uma vez que a depender do dano causado o teto estabelecido no § 1º do artigo 223-G da CLT, pode deixar em desvantagem quem recebe remuneração menor.

Quanto à jornada 12X36, o único voto constante é do Ministro Marco Aurélio, o qual votou pela inconstitucionalidade, uma vez que considera que esta modalidade de jornada não pode ser prevista em acordo individual de trabalho, sendo requerido vista pelo Ministro Gilmar Mendes.

Apenas para restar esclarecido que, a atual jornada de trabalho 12X36 é uma jornada aplicada em alguns setores específicos, tais como: hospitais e o de segurança, que necessitam de trabalhos ininterruptos. Ressalta-se que antes da reforma, tal jornada era pactuada junto aos sindicatos em acordo coletivos, já com a reforma trabalhista passou-se a ser estabelecido em acordos individuais de trabalho.

Importante mencionar que, com a mudança de governo esses temas que envolvem sindicato, ficarão mais evidentes considerando o posicionamento do governo atual com as frentes sindicais, mas ressalta-se que esses temas estão em discussão desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, ou seja, antes desta última mudança de governo.

Outro ponto que será discutido no STF é a necessidade do sindicato da categoria estar presente nas demissões imotivadas, sejam elas individuais ou coletivas, bem como na homologação de acordos judiciais, ou seja, retorno da obrigatoriedade da homologação nos sindicatos.

Neste caso, ainda não foram iniciadas as votações, estando o caso com o relator, Ministro Edson Fachin.

Sendo assim, teremos que aguardar quais serão os votos para termos dimensionamento de como isto irá impactar nas empresas de forma geral.

Está pendente de julgamento também, o quórum mínimo para aprovação e/ou revogação de súmulas trabalhistas, o que isso irá impactar? O impacto será meramente para que os próprios ministros possam anular súmulas que estão vigentes, porém contrárias à reforma trabalhista, tal como a Súmula 90 do C. TST, a qual estabelece que o tempo de deslocamento do empregado até o local de trabalho de difícil acesso e o retorno para casa são computáveis na jornada de trabalho, entendimento este que a Lei 13.467/2017 extinguiu.

Para entendermos melhor como funciona a votação, antes da reforma era necessária maioria absoluta do TST para a edição, revisão ou cancelamento de súmula, de orientação jurisprudencial e de precedente normativo, ou seja, o pleno é composto por 27 ministros, sendo necessário 14 votos, com a reforma trabalhista este quórum passou para dois terços.

Não menos importante, e o julgamento da ADI que questiona a liquidação de débito por valor determinado, essa discussão ainda não foi iniciada. Porém, tratará um impacto para a distribuição das ações trabalhistas, uma vez que muitas das vezes o reclamante, não possui o histórico de evolução salarial, verbas recebidas, bem como descontos efetuados, o que acaba inviabilizando a liquidação precisa da inicial.

Neste cenário, estaríamos diante de uma violação de um direito constitucional, o acesso à justiça, estabelecido no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.

Por fim, outra ação em andamento é a que trata sobre a concessão de justiça gratuita para os cidadãos que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, que comprovem o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, exigência esta constitucional de acesso à justiça e ao devido processo legal.

Conclui-se que após estes julgamentos, teremos mais segurança jurídica quanto a estes pontos discutidos no STF a mais de 5 anos, após a reforma trabalhista, o que não irá nos resguardar das incertezas que enfrentaremos com o novo governo estabelecido e possíveis mudanças novamente na legislação vigente.

 

Por Aline Neves  é Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

0 Comentários

rararararararafvcx vzxcsdzxvc