FILTRO DE RELEVÂNCIA: EC 125/22. CONSIDERAÇÕES GERAIS

  • Em 21 de dezembro de 2022

Para a Revista Prática Forense

 

A Constituição Federal garante isonomia e segurança jurídica aos jurisdicionados e, neste passo, o STJ foi criado com a função de uniformizar a jurisprudência sobre a legislação infraconstitucional. 

Desta forma, ao contrário do que é costumeiramente entendido pelos cidadãos, o STJ não deve ser encarado como a terceira instância do Poder Judiciário, mas sim uma corte destinada a garantir a aplicação do Direito de forma igual para todos aqueles que se encontram na mesma situação jurídica.

Sem dúvidas, não deve ser visto com naturalidade processos que refletem fatos semelhantes e, por outro lado, os jurisdicionados obtém respostas díspares do Estado, muitas vezes dentro do mesmo Tribunal de Justiça.

Neste passo, o filtro de relevância foi criado pela EC 125/22 com a função de reafirmar o espírito do Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil

O filtro da relevância é um requisito, mais um pressuposto de admissibilidade do recurso especial, ao lado daqueles que já são conhecidos. O objetivo é otimizar o gerenciamento da corte superior, lembrando que no ano passado entraram no superior tribunal 400 mil recursos para julgamento entre os 33 Ministros existentes.

O texto aprovado estabelece o que deverá ser obrigatoriamente analisado pelos ministros: ações penais, de inelegibilidade e improbidade administrativa, causas que envolvam valores superiores a 500 salários mínimos (hoje R$ 606 mil) e decisões que contrariem a jurisprudência do tribunal superior.

Os críticos da emenda avaliam que o STJ dará as costas aos mais vulneráveis, pois em razão do valor o Tribunal ficaria elitizado. Porém, a presunção de relevância deve ser vista como mais uma garantia do jurisdicionado, pois em relação aos temas apontados como relevantes, bem como processos envolvendo valores acima de 500 salários mínimos, o recurso não será afastado por ausência deste requisito, o que não significa que obrigatoriamente será conhecido, podendo esbarrar na falta de preenchimento de outros determinações legais, por exemplo a súmula 7 STJ.

Em relação a outras situações jurídicas não incluídas na emenda, o recurso deverá demonstrar a relevância da questão, o que em médio prazo poderá conferir mais qualidade ao sistema, evitando o “recorta e cola”, valorando a argumentação capaz de gerar grau de convencimento.

Ademais, o rol da ementa é exemplificativo. A lei previu que podem ser criadas outras hipóteses pelo legislador, de forma que a comunidade jurídica já se mobiliza para colocar outros temas no aludido filtro, como por exemplo ações coletivas que envolvam direito ambiental.

Importante lembrar que a lei regulamentadora da emenda ainda não foi desenvolvida e deverá dar respostas às elocubrações atuais, estabelecendo regra clara e expressa para, com os outros requisitos, definir as causas que serão levadas ao julgamento pelo STJ.

Contudo, já existe orientação de doutrinadores para que se demonstre desde já a presença da relevância da questão federal nos recursos especiais, pois, embora não se possa exigir o tópico respectivo no recurso em processos anteriores à ementa, quando definida a tese de que determinado assunto é relevante, ela pode ser desde já aplicada aos processos do acervo do STJ.

Encarando o filtro de forma positiva, acredita-se que ele será um instrumento que deverá ser utilizado como porta de entrada para formação de precedentes nos mesmos moldes do STF, cujo reconhecimento da relevância significa a formação de um precedente. 

Desta forma, o STJ deve utilizar-se do filtro não apenas para gerenciar a quantidade abusiva de recursos, mas também com a ideia de dar resposta única para questões jurídicas, formando decisões estáveis. 

Além disso, alguns doutrinadores defendem que será extinto o recurso especial repetitivo, a exemplo do STF, onde não existe o repetitivo. Na medida em que haverá temas de relevância, o recurso repetitivo perderia o sentido. Porém, tal questão dependerá da lei regulamentadora.

Por fim, acredita-se que o filtro de relevância gerará segurança jurídica, estabilidade econômica, além de desafogamento do STJ, afastando-se a ideia de que a corte superior se trata de um verdadeiro Tribunal Superior de Apelação. O que se espera com isso é um Tribunal mais ágil e eficiente, cujas decisões sirvam com um vetor de conduta definitivo ao jurisdicionado.

Por Bruna Braghetto, Advogada, Palestrante e Instrutora In company. MBA em Direito Corporativo, Compliance e Pós-Graduada em Processo Civil e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito. Graduação em Direito pela Universidade Católica de Santos

0 Comentários

rararararararafvcx vzxcsdzxvc