Alterações na Lei do PERSE

  • Em 23 de dezembro de 2022

A Medida Provisória nº 1.147/2022, publicada em 21 de dezembro de 2022, trouxe alterações na Lei nº 14.148/2021, instituidora do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

A referida Medida Provisória (MP) incluiu cinco novos parágrafos ao artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que trata da redução das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins a 0% pelo prazo de 60 meses.

O parágrafo 1º do aludido artigo estabeleceu que a redução de alíquotas “será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo.

Por seu turno, o parágrafo 2º vedou a tomada de créditos de PIS e Cofins no caso de redução da alíquota a zero, esclarecendo que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 não teria aplicabilidade na hipótese do benefício do Perse.

O parágrafo 3º do artigo 4º trouxe a dispensa da retenção dos tributos que tiveram suas alíquotas zeradas. Assim, ainda que o tributo estivesse sujeito à retenção, este será desonerado.

Por fim, os parágrafos 4º e 5º estipularam que será expedido novo ato pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para definir as atividades do setor de eventos que estarão abarcadas pelo benefício do Perse. Até que sobrevenha referido ato, serão consideradas aquelas elencadas na Portaria ME nº 7.163/2021.

Essas alterações, nos termos do artigo 3º da Medida Provisória, surtem efeitos a partir de 21/12/2022, com exceção do parágrafo 2º acima mencionado, o qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

A equipe tributária do Pallotta, Martins está à disposição para ajudar as empresas interessadas em saber mais sobre o impacto da nova medida.

 

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