Fisco Estadual começa a questionar ITCMD em Inventário e Doação de Imóveis

  • Em 28 de outubro de 2022

O fisco paulista tem emitido notificações para pessoas que realizaram inventários extrajudiciais e doações de imóveis nos últimos anos. Na carta enviada aos contribuintes, o fisco informa discordar dos valores declarados que serviram para cálculo do ITCMD.

Como se sabe, o ITCMD é imposto pago pelos herdeiros, no caso de falecimento, ou pelos beneficiários de doação, numa alíquota que pode chegar a 8% dependendo do Estado. Em São Paulo, a alíquota é de 4%.

Ocorre que para o fisco, agora, o valor venal do IPTU ou até o valor de referência do ITBI – aplicados por regra no cálculo do imposto sobre doação ou inventário – é diferente do valor de mercado dos imóveis, gerando a possibilidade do fisco arbitrar a base de cálculo sobre a qual incidirá o ITCMD.

Os auditores-fiscais têm realizado pesquisas mercadológicas em sites de vendas de imóveis, como Zap Imóveis, Viva Real e Imovel Web para obter o valor médio do metro quadrado, comparando-o com o valor venal do IPTU ou do ITBI declarado pelos contribuintes e, com isso, geram a cobrança de valor adicional de ITCMD para estas situações.

Na carta, o fisco dá a possibilidade do contribuinte impugnar a avaliação ou retificar a declaração do ITCMD, recolhendo a diferença.

Caso o contribuinte não ajuste a declaração e não recolha espontaneamente a diferença do ITCMD o fisco, então, efetua a cobrança acrescida de multa punitiva de 100% sobre os valores que entende devidos com base no arbitramento do cálculo, além de efetuar a cobrança de juros, que retroagem à data em que ocorreu o inventário ou quando a doação foi realizada.

Porém, temos verificado que este procedimento de arbitramento administrativo, além de realizado unilateralmente pelo fisco, se utiliza de pesquisas feitas à época em que o fisco inicia o arbitramento, que geralmente ocorre até cinco anos depois que o inventário ou a doação foram realizados, tornando este comparativo de valores impreciso.

Por exemplo: o fisco apura no ano de 2022 o valor médio do imóvel e diz que este valor deveria ter sido considerado para o cálculo do ITCMD cujo inventário ocorreu em 2019.

Além disso, verificamos que existem algumas decisões judiciais que impedem a realização do arbitramento sob o fundamento de que a utilização do valor venal do IPTU não dá motivo para que o fisco realize outro cálculo, até porque passarão a existir duas bases de cálculo diferentes para o mesmo imóvel: uma calculada para o IPTU e outra para o ITCMD.

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Por Marcos Martins, pós-graduado pela GVLaw, professor de cursos de pós-graduação e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

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