Meios Coercitivos na Execução Trabalhista

  • Em 23 de setembro de 2022

Grande parte das ações trabalhistas que tramitam nos Tribunais Regionais do Trabalho, hoje encontram-se na fase de execução, sendo que boa parte dessas execuções encontram-se atualmente aguardando movimentação do exequente com meios viáveis para prosseguimento.

Verifica-se que na sua grande maioria os exequentes esgotaram muitos dos meios executórios para dar andamento nas execuções, considerando que parte das empresas executadas não possuem bens suficientes a serem penhorados e/ou tentam a todo custo se desviar das suas obrigações.

Assim, após o desenrolar de todo o processo, quando o mesmo chega na sua fase de execução e verifica-se que na grande parte dos processos a parte ficará a “ver navios”, ou seja, tais processos não serão adimplidos de forma espontânea pelas empresas executadas.

Desta forma, não havendo o pagamento espontâneo, o juiz determinará a busca de ativos da executada até quanto bastarem para quitar essas execuções, sendo assim, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora irá observar preferencialmente a seguinte ordem: i)  dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; ii) títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; iii) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; iv) veículos de via terrestre; v) bens imóveis; vi) bens móveis em geral; vii) semoventes; viii) navios e aeronaves; ix) ações e quotas de sociedades simples e empresárias; x) percentual do faturamento de empresa devedora; xi) pedras e metais preciosos; xii) direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; xiii) outros direitos.    

Portanto, mesmo existindo diversos os meios para se buscar o prosseguimento útil da execução, na prática se torna algo moroso e de difícil resolução, considerando a utilização de subterfúgios jurídicos por parte dos executados para se manterem ilesos da cobrança judicial do débito.

De toda forma, nem tudo está perdido, pois o artigo 765 da CLT, bem como o inciso IV do artigo 139 do CPC, dão ao juiz amplos poderes para dirigir o processo de forma a torná-lo mais ágil e eficiente, vejamos: 

CLT

Art. 765 – Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

CPC

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[…]

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(grifos nossos)

Diante disso, o juiz tem um “leque” maior de possibilidades para alcançar a satisfação da execução, lógico sempre respeitando a razoabilidade e proporcionalidade das medidas executórias.

Importante ressaltar que tais medidas coercitivas tem o condão de estimular o executado ao cumprimento da obrigação, seja ela pagar, fazer algo ou entregar algo, tais medidas podem vir a beneficiar o executado como por exemplo: realizar um acordo com desconto razoável, ou a medida pode agravar a situação do executado, decorrente da sua própria inércia. 

Neste cenário, os Tribunais vêm sendo favoráveis em suas decisões quanto à aplicação dessas medidas coercitivas, tais como: i) inclusão do nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (BNDT e SERASAJUD); ii) suspensão da CNH ou passaporte dos sócios e/ou administradores; iii) bloqueio de cartão de crédito dos sócios e/ou administradores; iv) penhora dos créditos decorrentes de transações financeiras realizadas através das máquinas cedidas pelas credenciadoras de cartões de crédito/débito.

Desta forma, é possível concluir que embora muitas das ações que tramitam hoje em fase de execução não sejam satisfeitas de forma espontânea, há diversos outros meios de estimular os executados a cumprirem com a satisfação do crédito, podendo ficar até impossibilitado de sair do país, diante da dívida trabalhista inadimplente.

Por Aline Neves é Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

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