Arbitragem Tributária

  • Em 23 de setembro de 2022

A arbitragem consiste num método de resolução de conflitos genericamente disciplinado na Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), como numa alternativa à jurisdição estatal. A partir da Lei 13.129/2015, que passou a prever que a “administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”, os debates sobre a arbitragem tributária se intensificaram.

Tramitam no Congresso Nacional dois Projetos de Lei que pretendem inserir no ordenamento jurídico a arbitragem tributária, prometendo importantes avanços na solução de conflitos desta natureza.

O Projeto de Lei n° 4257, de 2019, que se encontra na CCJ – Câmara de Constituição de Justiça, visa alterar a Lei de Execuções Fiscais para autorizar a resolução, via arbitragem tributária, de litígios materializados em embargos à execução fiscal, ação anulatória de ato declarativo da dívida fiscal e ação consignatória.

Já, o Projeto de Lei 4468 de 2020, que se encontra na CAE – Comissão de Assuntos Econômicos, visa instituir a arbitragem especial tributária, com a finalidade de solucionar controvérsias sobre matérias de fato no curso de fiscalização, ou seja, antes da formalização do lançamento, também servindo de meio para quantificar o crédito do sujeito passivo da obrigação tributária decorrente de decisão judicial transitada em julgado e não liquidado judicialmente.

A preocupação do PL 4.468/20 é a prevenção de controvérsias tributárias enquanto o PL 4257/19 teria aplicação para processos judiciais já em trâmite, o que gera desafios para se definir de forma clara o momento e limites da arbitragem tributária, as matérias arbitráveis e as regras de aplicação subsidiária, a fim de permitir que a arbitragem tributária traga, de fato, benefícios reais para o contribuinte. 

Em outros setores da Administração Pública, a arbitragem é prevista como forma de modernizar as soluções de conflito, como através da Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Também, a Lei 13.190/2015 disciplina a arbitragem em contratos no Regime Diferenciado de Contração Pública. 

Já, a Lei 13.988/2020 trata da transação tributária e fixa requisitos e condições para que a União, suas autarquias e fundações, e os devedores ou partes adversas realizem transação relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

Permitida a transação tributária, caminha-se no desafio de instituir a arbitragem tributária, como meio de solucionar conflitos de forma justa e razoável para o Fisco e contribuintes, trazendo benefícios ao sistema como um todo, com efetiva redução de judicialização de conflitos e de aplicações de multas.

Dentre as discussões que surgem, menciona-se o custo da arbitragem, pois é de conhecimento que na esfera particular a arbitragem é limitada pelos altos custos que envolve, devendo esse ser um tema relevante para a atrair o interesse para a opção pelo instituto e não onerar ainda mais o contribuinte. A qualificação dos árbitros e a composição do tribunal arbitral também merece análise, para que a arbitragem se concretize como um instrumento eficaz de acesso à justiça tributária.

De qualquer forma, a arbitragem é uma opção válida de resolução de conflitos que merece destaque, principalmente, se implementada com intenção de beneficiar o contribuinte no acesso à justiça tributária, considerando que o sistema tributário brasileiro é complexo, burocrático e oneroso.

Por Cristiane Maffini, sócia advogada do Pallotta, Martins e Advogados. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-Graduada em Compliance pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais IBMEC-SP, em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar – Curitiba/Paraná, em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná, em Direito Empresarial pela Universidade Positivo – Paraná e, em Direito Tributário e Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

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