Arbitragem para Solução dos Conflitos: características, vantagens e desvantagens.

  • Em 23 de setembro de 2022

A arbitragem, instituída pela lei 9307/96, é um modo de resolver conflitos jurídicos onde os litigantes escolhem um órgão julgador para resolver a lide que não o Poder Judiciário. Além disso, é possível aos litigantes escolherem as regras como se dará este julgamento.

A arbitragem pode ser convencionada pelas partes antes mesmo do surgimento do litígio, já na fase contratual através de cláusula compromissória. Além disso, a arbitragem também pode ser escolhida sem que exista contrato prévio entre as partes, o que se dá através de compromisso arbitral.

Ainda que as partes não tenham pactuado cláusula de arbitragem, é possível que o façam posteriormente, também através de compromisso arbitral.

Ademais, há a arbitragem de deslocamento: o processo judicial já está em andamento e o juiz sugere a arbitragem, muitas vezes diante da complexidade do caso.

O processo se desenvolve perante a Câmara de Arbitragem, a qual oferta serviço administrativo de condução do processo arbitral. Equiparando, sua atuação é análoga a dos ofícios judiciais. A Câmara tem um regulamento próprio e intervém em impasses para escolha do árbitro.

O árbitro não precisa possuir qualquer formação jurídica, geralmente sua graduação é técnica naquele assunto objeto do impasse que foi chamado a julgar. Como exemplo, tem-se a arbitragem da compagás, cujos 3  árbitros eram especialistas em dutos de gás, que era o tema do litígio. A lei de arbitragem apenas coloca que deve ser alguém idôneo e da confiança das partes.

A tecnicidade do árbitro traduz vantagem em relação ao judiciário, pois garante às partes decisão técnica escorreita no que diz respeito ao objeto do litígio, diferentemente do juiz, que naturalmente desconhece de assuntos específicos. Por exemplo, uma decisão que demande conhecimentos em tecnologia de comunicação, a chance de ser proferida uma sentença que dê razão à determinada parte em detrimento de outra, de forma correta, de acordo com as diretrizes do assunto, é superior em relação à arbitragem, já que o juiz detém apenas conhecimentos jurídicos.

O árbitro, ao ser constituído como tal, assume a condição de juiz, inclusive para fins de direito, ou seja, tem os mesmos poderes que o juiz, ambos exercem jurisdição, de modo imperativo e definitivo. Porém, do ponto de vista estrutural, o juiz ingressa na carreira por concurso público, enquanto o árbitro se torna juiz para um caso específico, em outras palavras, ele não é árbitro, ele “está árbitro”.

Ainda, a arbitragem confere às partes o poder de definir, junto aos árbitros, as regras que orientarão o procedimento, tais como limites da produção de provas e prazos para apresentação das manifestações e da sentença arbitral. Trata-se do exercício da autonomia da vontade das partes.

A sentença arbitral não pode ser executada nas Câmaras Arbitrais, a partir deste momento, é necessário acessar o Poder Judiciário para que executem seus julgados.

O mesmo se dá em relação à quebra de sigilo bancário ou concessão de tutela de urgência: o árbitro tem o poder de determiná-las, porém, se não cumpridas, é necessário que o judiciário intervenha, pois o árbitro não consegue executar suas decisões.

Ao contrário do Poder Judiciário, há na arbitragem o chamado dever de revelação: o árbitro tem o dever de revelar para os sujeitos do litígio qualquer fato que para um terceiro possa comprometer sua parcialidade no julgamento. Este dever confere confiança na isenção e imparcialidade dos árbitros, bem como decisão indene de ilegalidades ou nulidades. De todo modo, ainda seria possível às partes suscitar impedimento ou suspeição.

Infelizmente, a arbitragem é um procedimento caro no Brasil. Os honorários dos advogados na arbitragem são mais caros, assim como elevados os honorários do árbitro.

Há a chamada arbitragem de pequena dimensão ou arbitragem expedita, onde apenas um árbitro é chamado a decidir (geralmente são 3), além de procedimento simplificado. A arbitragem expedita é, sem dúvida, uma forma de viabilizar o uso da arbitragem por partes que se sentem desestimuladas pelo seu custo e contribui para aquela que é uma das qualidades mais atrativas da arbitragem: a celeridade

Além da celeridade do procedimento e da especialização dos árbitros, outra vantagem é a confidencialidade do procedimento, que pode ser mantido em sigilo a critério das partes, ressalvados os casos envolvendo a administração pública, que devem respeitar o princípio da publicidade.

A estabilidade da decisão é outra característica precípua da arbitragem e está ligada diretamente à especialidade do juiz arbitral. Isto porque é de se esperar que sua decisão seja completa e de qualidade elevada, o que tem como consequência a satisfação das partes quanto ao seu teor, muito além do que seria no caso de uma sentença proferida pelo Poder Judiciário.

O controle do Poder Judiciário sobre a sentença arbitral se restringe à validade da decisão e vícios formais do procedimento, jamais em relação ao seu  mérito. Não é possível a revogação ou modificação da sentença arbitral quanto ao seu mérito, por entendê-la injusta ou por errônea apreciação da prova pelos árbitros.

Neste ponto, imaginemos a seguinte situação: determinado tema já tem entendimento pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, porém, o árbitro vem a decidir de forma contrária ao precedente. É possível discutir judicialmente a validade desta decisão? A resposta é negativa. O Poder Judiciário não pode analisar a validade desta decisão, pois do ponto de vista formal, não há vícios.

A decisão arbitral gera título executivo, assim como a sentença judicial. Assim é previsto na lei de arbitragem e no CPC.

Rigorosamente, o processo arbitral não precisa ser acompanhado por advogado. Contudo, o árbitro deve zelar pela isonomia das partes e pode sugerir a constituição de advogado se perceber a hipossuficiência de algum dos litigantes.

Por este motivo, raramente são submetidas à arbitragem questões afetas ao direito do consumidor, em razão da hipossuficiência deste em relação ao fornecedor, na maioria das vezes.

O Brasil é o 5º país ou território com maior número de partes envolvidas em arbitragem, segundo o ranking da Câmara de Comércio Internacional (CCI) de 2016.O país fica atrás apenas de Estados Unidos, Ilhas Virgens Americanas, Belize e França

No Brasil, a arbitragem é muito utilizada para a resolução de demandas internacionais, bem como empresas locais, provavelmente em razão da especialidade das decisões e celeridade, além da segurança jurídica conferida às sentenças arbitrais pelo Poder Judiciário.

Por fim, não se pode deixar de mencionar o benefício para o desafogamento do Poder Judiciário pela escolha de formas alternativas de resolução de conflitos, sem que se perca de vista a qualidade da decisão, celeridade e segurança jurídica.

 

Por Bruna Braghetto, Advogada, Palestrante e Instrutora In company. MBA em Direito Corporativo, Compliance e Pós-Graduada em Processo Civil e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito. Graduação em Direito pela Universidade Católica de Santos.

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