Integralização do Capital Social com Criptomoedas

  • Em 31 de agosto de 2022

Ao constituir uma empresa, os sócios precisam disponibilizar recursos para a abertura dos negócios e início das operações. Esse valor inicial, chamado de capital social, corresponde à participação de cada sócio, através dos aportes realizados em favor da sociedade, que pode ser por meio de dinheiro, bens ou créditos.

Todavia, o capital social não se traduz apenas em mera cifra contábil ou econômica, desempenhando outras funções relevantes na sociedade empresária, tais como, constituição de garantia aos credores, forma de distribuição de poderes de cada sócio e meio de execução das atividades da própria empresa, traduzindo a sua força econômica.

Diante da evolução da sociedade mundial e o progresso da tecnologia, com a criação de novos bens e direitos com valor econômico, surge a questão da possibilidade de se usar criptomoedas para constituir o capital social.

O conceito de criptomoeda nasceu em 2009, com o Bitcoin, com o propósito de funcionar como um substituto para o dinheiro comum, porém, sem intermediários, descentralizado e em quantidade finita, diminuindo, em consequência, o poder dos bancos, dos bancos centrais e dos governos.

À medida que o setor de criptoativos cresceu, com atração cada vez maior de investidores individuais e institucionais, avançou, também, a necessidade de sua regulamentação pelos órgãos governamentais e do sistema financeiro tradicional, visando dar maior segurança na sua utilização.

Com essa intenção, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) divulgou o Ofício-Circular SEI n° 4081/2020/ME orientando as Juntas Comerciais do país em relação à validade da integralização de capital social com criptomoedas, concluindo não ser necessária qualquer formalidade especial diversa daquelas aplicáveis à integralização de capital com bens móveis.

Referido documento se fundamenta nas definições adotadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Receita Federal do Brasil (RFB), seguindo o entendimento que as criptomoedas são ativos financeiros, considerando-as como bens incorpóreos, com avaliação pecuniária, negociáveis e que podem ser usadas de diversas formas, tais como investimento, compra de produtos e acesso a serviços.

Outro argumento importante favorável, é que o Código Civil e a Lei de Sociedade Anônimas trazem termos amplos, não impeditivos para a integralização do capital social da sociedade com criptoativos, devendo observar as mesmas regras aplicáveis para quaisquer outros bens em geral.

Dessa forma, diante da relevância do capital social para a empresa, importante os sócios definirem sobre as condições para integralizar o capital social com criptomoedas a fim de estabelecer clareza não só para os próprios sócios, mas também credibilidade e transparência para os clientes e parceiros de negócios, para a melhor condução das atividades.

Nossa equipe está à disposição para qualquer apoio aos nossos clientes sobre este tema.

 

Por Cristiane Maffini, sócia advogada do Pallotta, Martins e Advogados. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-Graduada em Compliance pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais IBMEC-SP, em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar – Curitiba/Paraná, em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná, em Direito Empresarial pela Universidade Positivo – Paraná e, em Direito Tributário e Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

0 Comentários

rararararararafvcx vzxcsdzxvc