Assédio Sexual no Ambiente do Trabalho

  • Em 30 de agosto de 2022

Em meio a tantas notícias de assédio sexual no ambiente de trabalho, não há como ficarmos sem saber identificar tal conduta, que está tipificada no artigo 216-A do Código Penal, sendo passível de detenção de um a dois anos.

Vejamos, o que artigo estabelece “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (grifos nossos).

Neste sentido, basta o agente ser superior hierárquico e ou ascendente em relação à vítima, para que fique configurada a conduta criminosa.

Importante ressaltar que tal violência não está necessariamente atrelado ao gênero feminino, podendo ocorrer com qualquer pessoa, porém na maioria dos casos o que vemos são casos praticados por pessoas do gênero masculino contra mulheres.

Isso está perfeitamente ilustrado em pesquisa feita pelo Datafolha em 2018[1], onde foi levantado que 42% das mulheres já sofreram assédio sexual, e isso não é diferente no ambiente do trabalho.

Porém, como identificar e denunciar tais atos que geralmente são praticados de forma secreta “a portas fechadas”, onde não se tem testemunhas que possam amparar as vítimas?

Geralmente, o assediador constrange a vítima, usando palavras inapropriadas para o ambiente de trabalho e/ou diminui o trabalho executado pela vítima, a deixando com sua saúde mental abalada constantemente, o que por maioria das vezes faz com que se questionem se o que fazem nunca é bom o bastante, gerando a “síndrome da impostora”.

E como realizar a denúncia desses casos? O primeiro passo e mais importante é verificar se a empresa possui um canal de denúncia junto ao setor de recursos humanos e compliance, e o segundo e não menos importante as vias legais, como canal de denúncia 180 da polícia e/ou ação judicial.

Vejamos que é dever do empregador coibir tais atos no ambiente de trabalho, em recente reportagem a presidente do TST[2] – Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria  Cristina Peduzzi, destacou que “cabe ao empregador, assim, coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e harmonia”.

Neste sentido, cabe ao empregador sempre manter políticas de compliance bem estruturadas para coibir tais práticas, bem como fornecer aos funcionários informações e treinamentos para que saibam como agir diante das situações e a quem recorrer, pois em nada adianta denunciar se o ato permanecerá impune.

Todos os meios de denúncia devem estar bem claros para todos os funcionários, bem como as penalidades a serem impostas em caso de restar comprovados os atos praticados pelo assediador, assim provendo um ambiente de trabalho saudável para todos.

Por fim, devemos ficar atentos não só às condutas praticadas com a gente, mas também com os nossos colegas de trabalho, pois às vezes nem sempre a vítima consegue pedir ajuda e/ou consegue identificar o ato praticado pelo assediador. Lembrando sempre que assédio sexual é crime.

Por Aline Neves,  Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

 

[1] https://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2018/01/1949701-42-das-mulheres-ja-sofreram-assedio-sexual.shtml

[2] https://www.tst.jus.br/assedio-sexual#:~:text=No%20Brasil%2C%20o%20ass%C3%A9dio%20sexual,emprego%2C%20cargo%20ou%20fun%C3%A7%C3%A3o%E2%80%9D.

0 Comentários

rararararararafvcx vzxcsdzxvc