A possibilidade de rescisão indireta por descumprimento dos direitos básicos do trabalhador e o entendimento dos Tribunais

  • Em 31 de agosto de 2022

A rescisão indireta, que nada mais é do que a aplicação de justa causa do empregado para o empregador, só é reconhecida judicialmente e está prevista no art.483 da CLT.

As possibilidades são i) quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; ii) se o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; iii) se correr perigo manifesto de mal considerável; iv) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; v) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; vi) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; vii) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários; viii) caso de morte do empregador.

Além disso, nos termos do citado artigo, o empregado também poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

Também é autorizado ao empregado se afastar das atividades laborais  caso a falta grave do empregador seja o não cumprimento das obrigações do contrato ou de redução do trabalho de forma que reduza sensivelmente a importância dos salários.

Diante disso, quando o empregador deixar de cumprir qualquer das obrigações previstas nos contratos de trabalho, poderá o empregado requerer a aplicação da rescisão indireta, sem a necessidade de pedir demissão e comprometer parte de suas verbas rescisórias, já que quando há pedido de demissão não são devidos a multa de 40% sobre o saldo do FGTS e não há liberação das guias do seguro desemprego.

Anteriormente, a Justiça do Trabalho não reconhecia a rescisão indireta por atraso nos pagamentos dos salários e/ou descumprimento de algum direito trabalhista, como ausência de anotação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, era exigido que a conduta do empregador fosse considerada muito grave, situação que submetia o empregado a suportar a inadimplência contratual em prol da manutenção da relação de emprego, vide acórdão do Tribunal Superior do Trabalho – RR: 6375486820005235555 637548-68.2000.5.23.5555, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 06/08/2003, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 22/08/2003.

No entanto, o entendimento mais recente da Justiça do Trabalho é no sentido de aplicar a rescisão indireta quando há inadimplência patronal, inclusive, nos casos em que o vínculo empregatício é reconhecido judicialmente.

Quando há contratação de trabalhador na modalidade autônoma ou pessoa jurídica, por exemplo, há toda uma formalidade documental que é cumprida pelas partes, e quando questionada a validade da contratação na Justiça do Trabalho, com análise da caracterização do disposto nos artigos 2º e 3º da CLT, quanto à caracterização de “empregado” e “empregador”.

Quando não há vínculo empregatício previamente reconhecido pelas partes, não há obrigação legal do contratante de fazer anotação na carteira de trabalho e depósitos das contribuições previdenciárias e fundiários.

Ocorre que, em que pese ser controvertido o vínculo empregatício quando da propositura da Reclamação Trabalhista, pode a Justiça do Trabalho reconhecer a rescisão indireta por inadimplemento das obrigações trabalhistas, pelo então tomador de serviços.

Significa dizer que, nos casos de contratação de mão-de-obra para prestação de serviços, deve ser avaliado pelo contratante se, de fato, aquela relação não preenche os requisitos legais de vínculo empregatício, já que poderá ser questionado judicialmente e ter sua “demissão” reconhecida pela judicialmente.

Assim, haverá um aumento no valor das verbas rescisórias, já que os direitos trabalhistas vão além dos previstos normalmente em contratos de prestação de serviços, com obrigações acessórias que podem dobrar e até triplicar o valor da rescisão.

Portanto, quando da contratação de prestador de serviços, é necessário levar em consideração também a possibilidade de aplicação da justa causa em desfavor do empregador, que terá maior impacto econômico na rescisão do contrato, podendo, inclusive, ser responsável por indenizar o contratado por dano moral, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Por Beatriz Moraes. Advogada atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial, sócia do escritório Pallotta, Martins e Advogados, instrutora in company, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie.

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