Holding – Regime Tributário

  • Em 21 de fevereiro de 2022

Muito se fala que a constituição de holding propicia benefício tributário, especialmente quando se trata de holding familiar com o objetivo de concentrar patrimônio e facilitar a administração dos bens da família e a sucessão hereditária. Mas, como saber se realmente há vantagem na constituição de uma holding?

Ao constituir uma empresa, as pessoas físicas que integram a sociedade contribuem para a formação do seu capital social, através da transferência de seus bens e direitos, pelos valores informados na Declaração de Imposto de Renda.

A transferência de bens imóveis da pessoa física para a holding é isenta do ITBI, imposto sobre transmissão de bens imóveis inter vivos, de competência do Município, sendo em São Paulo correspondente a 3% sobre o valor da venda. Nesse ponto, já representa uma vantagem transferir o patrimônio para uma Holding do que para qualquer outro membro da família, por exemplo.

As Holdings não podem optar pelo Simples Nacional, sendo em regra, tributadas pelo Lucro Presumido. Todavia, em muitos aspectos mostra-se mais vantagem esse regime que a tributação pela renda da pessoa física.

Para a espécie holding pura, ou seja, aquela cujo objeto social seja exclusivamente a participação no capital de outras sociedades, releva observar que a sua receita preponderante é representada por lucros ou dividendos da avaliação de investimentos e, assim, não fica sujeita à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

Entretanto, as receitas de outra natureza, como locação e venda de bens imóveis são tributáveis segundo as regras aplicáveis a qualquer empresa.

Assim, as holdings imobiliárias, que têm por objeto a administração de bens e imóveis, a tributação incidente sobre o faturamento com aluguéis será pela alíquota de 14,53%, enquanto que, se a mesma renda for tributada pela pessoa física, a alíquota será de 27,5%, representando grande economia.

Por outro lado, a tributação sobre a venda dos bens imóveis deve ser analisada com atenção. Para a pessoa física, a tributação da venda de bem imóvel é feita através do ganho de capital, consistente na diferença entre o valor da aquisição e da venda, cuja alíquota é de 15%.

Já para a holding, há que se avaliar a atividade preponderante da empresa, no sentido de classificar os imóveis como ativo não circulante ou ativo circulante[1].

Se os bens imóveis constituem ativos não circulantes, a receita é considerada não operacional, estando sujeita à tributação do ganho de capital, que é somado à base de cálculo presumida de acordo com a atividade exercida pela empresa (art. 25, II, Lei nº 9.430/96).

Já, se os bens são classificados como ativo circulante, o produto da alienação é considerado a própria receita operacional (art. 25, I, Lei nº 9.430/96), sendo menor a carga tributária.

Sobre os resultados de cada hipótese, incidirão as alíquotas do IRPJ e demais contribuições sociais.

Por fim, outro ponto relevante é que os valores pagos aos sócios, a título de lucros ou dividendos, em razão de aluguéis e da própria venda de algum imóvel, por exemplo, ficam isentos do imposto de renda pessoa física, sendo tributados apenas pela holding, o que também acarreta considerável economia.

Dessa forma, a constituição planejada da Holding certamente gera benefício tributário, devendo haver consulta a um profissional qualificado para avaliar cada situação em particular.

[1] Solução de Consulta Cosit 07/2021, para maior aprofundamento sobre o tema.

 

Continue a leitura sobre o tema, confira nosso artigo sobre Holding Aspectos Sucessórios →

 

Por Cristiane Maffini, sócia advogada do Pallotta, Martins e Advogados. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-Graduada em Compliance pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais IBMEC-SP, em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar – Curitiba/Paraná, em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná, em Direito Empresarial pela Universidade Positivo – Paraná e, em Direito Tributário e Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

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