Holding – Aspectos sucessórios

  • Em 21 de fevereiro de 2022

A holding familiar é muito comentada por ser uma forma preventiva e econômica de concentrar patrimônio para facilitar a administração dos bens da família e, a própria sucessão hereditária.

Na prática, para viabilizar a constituição da holding, o controlador concentra todos os seus bens pessoais, transferindo-os para a empresa. Feito isso, o patrimônio pessoal é transformado em quotas societárias, podendo o seu titular doá-las, ainda em vida, a seus herdeiros. Caso permaneça com parte das quotas, quando do seu falecimento, o inventário será restrito às quotas sociais, não se falando nos bens que constituem no patrimônio da empresa.

Para isso, a observância de algumas regras é importante.

Dispõe o Código Civil, art. 544, que “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. Dessa forma, poderá o doador dispor de 50% de seus bens, visto que pertence aos herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge), de pleno direito, a metade dos bens da herança, que constitui a legítima (artigo 1.846, CC).

Assim, para viabilizar a doação das quotas da holding aos herdeiros ou mesmo a terceiros, em vida, serão necessárias algumas observações:

– Todos os herdeiros necessários (filhos e cônjuge) devem receber seus quinhões, conforme dispõe a lei, especialmente observando as regras que regem o regime de casamento/união estável;

– Caso o doador doe a totalidade das quotas, deverá ser estabelecida cláusula de usufruto vitalício para o mesmo, a fim de preservar sua subsistência, bem como conservar seu poder de decisão nos negócios;

– A doação não pode reduzir o doador ao estado de insolvência, o que causaria prejuízo aos seus eventuais credores, que poderiam promover a anulação do contrato de doação;

– O doador pode estabelecer que os bens voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário – cláusula de reversão – (art. 547, do Código Civil);

– O doador pode estipular: a) cláusula de inalienabilidade – impedindo que os herdeiros disponham das quotas; b) cláusula de impenhorabilidade – as quotas não serão garantia das dívidas assumidas pelos herdeiros, no entanto continuarão como garantia das obrigações assumidas pela holding; c) cláusula de incomunicabilidade – os bens não serão comuns em razão do casamento dos herdeiros.

Essas medidas buscam evitar eventual disputa familiar no momento da partilha; proporcionar a continuidade dos negócios, segregando as ingerências dos parentes; proteger o patrimônio dos herdeiros e preservar os bens perante os negócios da sociedade.

Importante acrescentar que a transferência dos bens imóveis da pessoa física para a holding é isenta do pagamento do ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos.

Tratando-se ato de doação de quotas, há incidência do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, que também incide quando a transferência se dá por “causa mortis”.

Todavia, a maior vantagem na constituição de uma holding é a redução do tempo de tramitação de eventual inventário, visto que a herança se resumirá em quotas societárias, no caso de falecimento de qualquer sócio, podendo o processo de inventário ocorrer de forma extrajudicial, gerando reflexos, também, com o custo do advogado.

Dessa forma, a holding soluciona diversos problemas relativos à herança e partilha, substituindo em parte as declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, evitando eventuais discussões futuras entre os herdeiros.

 

Por Cristiane Maffini, sócia advogada do Pallotta, Martins e Advogados. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-Graduada em Compliance pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais IBMEC-SP, em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar – Curitiba/Paraná, em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná, em Direito Empresarial pela Universidade Positivo – Paraná e, em Direito Tributário e Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

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