Holding – O que é?

  • Em 21 de fevereiro de 2022

A expressão holding significa segurar, manter, controlar, guardar.

No direito societário, holding corresponde a sociedade que tem por objeto a participação em outras sociedades, visando controlá-las e mantê-las unidas e interligadas.

Com o passar do tempo, a expressão tornou-se mais conhecida e a holding também é associada com objetivos de blindagem patrimonial e planejamento sucessório, o que torna seu uso cada vez mais comum, podendo ser constituída por meio de estruturas societárias simples e até por formas mais complexas.

A Lei nº 6.404/1976, que disciplina as Sociedades Anônimas, prevê no parágrafo 3º do artigo 2º, a existência das sociedades holdings estabelecendo que a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades, e acrescenta: ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

Apesar dessa previsão na Lei das S/A, nada impede que sociedades holdings se revistam da forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou qualquer outro tipo societário, visto que a expressão holding se refere à propriedade de ações ou quotas que assegure o poder de controle e participação em outras sociedades.

De forma geral, as empresas holding são classificadas como:

  1. a) Holding Pura ou Simples: consiste na sociedade cujo objeto social seja apenas a participação no capital de outras sociedades. São constituídas com finalidade de organizar a administração patrimonial, a sucessão em caso de falecimento de algum ente da família, e o planejamento tributário da própria empresa ou da família. Servem, em suma, para preservar patrimônio.
  2. b) Holding Mista ou Empresarial: consiste na sociedade cujo objeto social seja, além da participação no capital de outras sociedades, a exploração de alguma atividade empresarial. Consiste nos casos dos conglomerados empresariais, como forma de lidar com questões tributárias e administrativas ligadas à atividade econômica que suporta a estrutura.

 

Diante disso, quais as vantagens de se ter uma holding?

A resposta depende do objetivo de cada um.

Resumidamente, se o objetivo é familiar e planejamento sucessório, a vantagem consiste na possibilidade de antecipação de herança através da transferência de quotas da empresa para os futuros herdeiros, com reserva de usufruto para o atual proprietário, evitando os desgastes do inventário e os custos mais elevados.

Através de uma holding é possível concentrar todos os bens acumulados pela família ou empresa, sob uma única estrutura, facilitando sua administração.

Se o objetivo é empresarial, a holding confere maior eficiência dos recursos das empresas, sendo possível centralizar funções administrativas como jurídico, TI, controladoria etc, reduzindo custos e permitindo administração conjunta.

Outro fator a considerar é que a constituição de uma holding acresce uma instituição empresária para o caso de eventualmente haver questão ligada à desconsideração da personalidade jurídica, para atingir alguma empresa ou sócio ligado a holding, garantindo maior proteção e blindagem aos bens.

Para avaliar a melhor estrutura adequada ao interesse de cada um, é necessária avaliação por profissional qualificado, a fim de definir os sócios, as normas contratuais que regerão a instituição e o desenvolvimento de um modelo específico para cada situação prática.

 

Continue a leitura sobre o tema, confira nosso artigo sobre Holding Regime Tributário →

 

 

Por Cristiane Maffini, sócia advogada do Pallotta, Martins e Advogados. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-Graduada em Compliance pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais IBMEC-SP, em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar – Curitiba/Paraná, em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná, em Direito Empresarial pela Universidade Positivo – Paraná e, em Direito Tributário e Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

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