Tributação da Escrow Account

  • Em 8 de dezembro de 2021

É muito comum em operações de M&A que uma parte do preço de venda da empresa seja reservado para pagamento de alguma contingência futura.

 

Este valor fica reservado por determinado período numa conta bancária, geralmente de titularidade do vendedor e comprador, e só será movimentada se alguma despesa for materializada.

 

Este formato é conhecido como “escrow account”, sendo um mecanismo de garantia para o comprador que muitas vezes detecta possíveis problemas durante a fase de investigação da documentação da empresa vendedora (conhecida por “due diligence”).

 

Exemplo muito corriqueiro são as contingências trabalhistas e tributárias que costumam surgir após a venda da empresa. O dinheiro que está na escrow, então, é liberado para quitar a dívida como forma de indenizar os compradores.

 

Enquanto os recursos estão na conta escrow há entendimento do próprio fisco de que não há tributação do chamado ganho de capital pelo vendedor. Tanto o fisco como os contribuintes também concordam que o vendedor só deverá pagar imposto de renda caso não haja despesa, pois irá retirar o dinheiro para si.

 

O fisco, porém, vem entendendo que também deverá haver tributação quando ocorrer a movimentação do dinheiro para pagar as despesas. Para a Receita Federal, “a indenização não poderia ser considerada como redução do preço de venda porque o comprador, de fato, desembolsou tais quantias”.[1]

 

O CARF, órgão que julga os autos de infração da Receita Federal, tem dado ganho de causa aos contribuintes por considerar que os valores devolvidos aos compradores por meio do pagamento de contingências representam diminuição do custo de aquisição, logo, representam, para os vendedores, uma dedução no valor de alienação, não havendo ganho de capital a ser tributado.

 

De fato, somente há cobrança do imposto de renda se existir disponibilidade jurídica e econômica do dinheiro, que não ocorre no caso de valores que estão em escrow account e são usados para pagar as despesas com as contingências.

 

Se este dinheiro não foi para o vendedor, não é renda tributável.

[1] processo nº 13971.723797/2015-76.

 

Por Marcos Martins, pós-graduado pela GVLaw, professor de cursos de pós-graduação e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados e por Marcos Gouvea graduado pela FMU, pós-graduado em Direito Empresarial e Contratual pela Escola Paulista de Direito (EPD). 

0 Comentários

rararararararafvcx vzxcsdzxvc