CASO DE SUCESSO: O ÔNUS DA PROVA DAS HORAS EXTRAS E A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ESPELHO DE PONTO

  • Em 8 de dezembro de 2021

O juízo da 48ª vara do trabalho de São Paulo condenou uma empresa cliente do PMA do ramo de seguro viagem ao pagamento de diferenças nas horas extraordinárias e reflexos, bem como pela supressão do intervalo intrajornada, em que pese a empresa ter apresentado todos os espelhos de ponto, holerites e acordo individual para compensação de horas.

 

Por ter mais de 20 (vinte) empregados, o ônus da prova quanto às horas extraordinárias e concessão do intervalo intrajornada é sempre da empregadora. No entanto, uma vez que os referidos documentos são apresentados ao juízo, incumbe ao empregado apontar as diferenças.

 

Ocorre que, no caso de sucesso, a ex-empregada em questão propôs a demanda alegando que haviam diferenças e que deveriam ser apuradas considerando a jornada diária de 8 (oito) horas e em sede de réplica, apontou divergências nos espelhos de ponto e holerites considerando uma jornada diária de 6 (seis) horas.

 

É sabido que na Justiça do Trabalho quando há apontamento de divergência nos espelhos de ponto e holerites, ainda que genérico, a decisão judicial será no sentido de reconhecer o direito às horas extras com seus respectivos reflexos, no entanto, a apuração de quantas horas extras não foram devidamente remuneradas será feita em sede de liquidação de sentença.

 

O mesmo muitas vezes ocorre quanto ao intervalo intrajornada, quando o pedido é deferido e dependerá de liquidação para constatação de diferenças, que inclusive, pode ser o famoso “ganha, mas não leva”, já que quando da confrontação dos documentos pelo contador podem inexistir diferenças a serem pagas pelo empregador.

 

Quando da sentença, o juízo de primeiro grau deferiu as horas extras laborais e em razão da supressão do intervalo intrajornada com base na diferença apontada pela Reclamante em sede de Réplica.

 

Em razão da sucumbência recíproca, a empregada recorreu, dessa vez inovando a sua tese inicial, pleiteando a reforma da sentença e o reconhecimento da jornada de trabalho de 7 horas e 12 minutos, na contramão das alegações que constam da petição inicial, que indicou uma jornada de 8 horas.

 

No Recurso Ordinário da empresa representada pelo PMA, as duas principais teses foram a reforma sobre as horas extras e intervalo intrajornada, com tese subsidiária sobre a variação ínfima do intervalo. Assim, por meio de uma atuação ativa na Justiça do Trabalho, com a distribuição de memoriais aos três desembargadores responsáveis pelo julgamento, bem como sustentação oral perante a 10ª Turma, foi obtido importante resultado em favor do cliente.

 

A Relatora votou pela reforma quanto às horas extras sob o argumento de que o juízo de primeiro grau deixou de observar que: i) o pedido inicial foi de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, portanto, houve inovação em sede recursal; ii) invalidou as diferenças apontadas em réplica; iii) considerou válidos os espelhos de ponto bem como o regime de compensação de horas, evidentes nos registros.

 

A reforma quanto ao pagamento de horas extraordinárias significou uma redução de quase 80% do passivo decorrente desse processo para a empresa representada pelo PMA É evidente, portanto, que a atuação ativa na Justiça do Trabalho, principalmente em casos estratégicos é de suma importância, seja ela na fase de instrução processual, com atenção ao ônus da prova, bem como na fase recursal, em que é necessário o destaque do que se está pleiteando para que a dupla prestação jurisdicional seja positiva, ainda que estejamos falando em redução de impactos na condenação.

 

Por Beatriz Moraes. Advogada atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial, sócia do escritório Pallotta, Martins e Advogados, instrutora in company, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie.

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