O OVERRULING NA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

  • Em 8 de dezembro de 2021

Antes da Reforma Trabalhista ocorrida em 2017, o art.71 da CLT previa o pagamento de horas extraordinárias em razão da supressão do intervalo intrajornada, com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

Em 2012 o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento na súmula 437 no sentido de que a supressão parcial ensejaria o pagamento do valor da hora cheia ao empregado, ou seja, se ocorresse a supressão de 15 minutos, seria devido pelo empregador 1 hora extraordinária e seu respectivo adicional.

 

Além disso, a súmula conferiu natureza salarial para as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, então repercutia no cálculo de outras verbas trabalhistas de natureza salarial.

 

Com a vigência da Reforma Trabalhista, o art. 71 da CLT sofreu alteração substancial, passando a prever expressamente que é devido ao empregado somente o período suprimido e seu respectivo adicional e que o pagamento tem natureza indenizatória, sem incidência nas demais verbas trabalhistas de natureza salarial.

 

A mudança legislativa fez com que a jurisprudência também fosse flexibilizada quanto tema e em 2019 o Tribunal Superior do Trabalho firmou o Tema 14 em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512. Acórdão, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 10/05/2019), trazendo novas diretrizes e efeitos ao disposto no §4º do art.71 da CLT.

 

Assim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho passou a ser no sentido de que a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerando aquela de até 5 minutos no total, somando os do início e término não possui o condão de atrair a incidência do §4º, art. 71 da CLT.

 

A 8ª Turma do TST decidiu no Recurso de Revista nº. 10027196020165020465, de relatoria da Ministra Dora Maria da Costa, que a fruição de 55 minutos de intervalo intrajornada, no caso concreto, atingiu plenamente o objetivo da norma de ordem pública quanto à saúde e segurança do trabalho, sendo afastada a incidência do §4º do art. 71 da CLT.

 

Em algumas decisões do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema tem flexibilizado ainda mais a caracterização da supressão do intervalo intrajornada, em alguns casos levando em consideração se houve determinação do empregador no sentido de vedar a concessão integral.

 

Em outra decisão também da 8ª turma do TST, também de relatoria da Ministra Dora Maria da Costa, proferida nos autos do Recurso de Revista nº. 10010872520175020057, o Tribunal considerou válida a concessão do intervalo intrajornada de 27 minutos, ante a comprovação de que a variação decorreu do livre arbítrio do empregado em retornar antes às atividades laborais antes do gozo total de 1 hora, reformando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, excluindo a condenação do empregador ao pagamento de horas extraordinários por supressão do intervalo intrajornada.

 

Então, temos que anteriormente a supressão, ainda que ínfima, passou do pagamento de 1 hora extra cheia acrescida do adicional de, no mínimo 50%, com natureza salarial para o pagamento somente do período suprimido, mantendo o adicional mínimo de 50%, com natureza indenizatório, com tolerância de 5 minutos de variações eventuais.

 

Assim, é possível constatar o overruling na supressão do intervalo intrajornada, posto que foram estabelecidos novos precedentes normativos, na contramão do entendimento consolidado anteriormente pela jurisprudência trabalhista.

 

Por Beatriz Moraes. Advogada atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial, sócia do escritório Pallotta, Martins e Advogados, instrutora in company, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie.

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