O QUE MUDOU NA MP 1.046/21 EM RELAÇÃO A MP 927/20?

  • Em 29 de abril de 2021

Medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)

 

1. Dentre as medidas de enfrentamento aos efeitos econômicos da pandemia e preservação de emprego que podem ser adotadas pelos empregadores não é mais possível o direcionamento do trabalhador para qualificação como estava previsto na MP anterior.

2. Foi retirada da nova MP a previsão mais genérica prevista na MP 927, a qual permitia que, de forma mais ampla e nos limites constitucionais, empregados e o empregadores pudessem celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, o qual tinha preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais.

3. Na implementação do regime de teletrabalho emergencial, a nova MP deixa claro o que quis dizer com o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado, passando a usar os termos “equipamentos tecnológicos” e de “infraestrutura necessária”, assim como de “softwares”, de “ferramentas digitais” ou de “aplicações de internet” utilizados para o teletrabalho, deixando claro que isso não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

4. Foi incluído no art. 10 da MP, que trata do pagamento das verbas rescisórias na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o parágrafo único, o qual estipula que as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

5. Na implementação de férias coletivas a MP 1.046 deixa mais claro que essas podem ser concedidas a todos empregados ou a setores da empresa, bem como que a notificação com prazo de 48h deve se dar por escrito ou por meio eletrônico. Diante de não ser necessário que os períodos de férias respeitem os limites da CLT, o legislador preferiu deixar claro que podem ser superiores a 30 dias. Por fim, por meio do art. 12 da nova MP ratificou-se o entendimento de que os demais dispositivos que tratam da antecipação de férias em geral também se aplicam às férias coletivas (§ 1º do art. 5º, art. 7º, art. 8º, art. 9º e parágrafo único do art. 10).

6. Em relação à antecipação de feriados pelos empregadores restou instituída a possibilidade de adoção dessa medida aos religiosos, o que antes era expressamente vedado na MP 927, salvo se houvesse a concordância do empregado mediante manifestação em acordo individual escrito.

7. Quanto à compensação de jornada, além do que já estava expresso na MP 927, foi incluído no § 1º a possibilidade que ela seja realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da CLT, bem como foi incluído o § 3º que trata especificamente das empresas que desempenham atividades essenciais, as quais poderão constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção das atividades.

8. A dispensa da realização dos exames médicos ocupacionais clínicos e complementares passou a ser limitada aos trabalhadores em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Assim como a manutenção da obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e treinamentos periódicos aos trabalhadores da saúde e das áreas auxiliares no ambiente hospitalar. Fazendo menção expressa a prioridade desses profissionais para submissão a testes de identificação do coronavírus.

9. A nova MP, ao contrário da MP 927, autoriza a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes de forma remota, inclusive as destinadas ao processo eleitoral, por meio da utilização de tecnologias da informação e comunicação.

10. Foi renovada a suspensão de exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores para as competências de abril, maio, junho e julho de 2021, os quais poderão ser realizados de forma parcelada (4 parcelas) e sem a incidência de atualização, multa e encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/90, com início de vencimento em setembro de 2021 na mesma data do recolhimento mensal devido.

11. Ficou sem previsão na MP 1.046/21:

      • A suspensão de prazos processuais para apresentação de defesa e recursos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhista e notificações de débitos de FGTS;
      • A determinação de que os casos de contaminação por COVID-19 não serão considerados ocupacionais, ressalvada a hipótese de comprovação de nexo causal (fruto da famigerada decisão do STF que julgou inconstitucional esse dispositivo na MP 927/20);
      • A prorrogação de acordos coletivos e convenções coletivas vencidos ou vincendos;
      • A determinação para que os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuem de maneira orientadora, ressalvadas algumas hipóteses;
      • Disposições relativas à forma em que se dará o pagamento do abono anual previsto no art. 40 da Lei nº 8.213/91 durante este anos (aplicando-se a regra geral já prevista, portanto) e a hipótese de cessão programada do benefício;
      • Disposição sobre o prazo de validade da certidão prevista no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212/91;

 

12. Não havia previsão na MP 927/20 e passou a ter na MP 1.046/21:

      • Que o curso ou programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e com duração entre 1 e 3 meses (mínimo e máximo);
      • Autorização para utilização de meios eletrônicos para o cumprimento dos requisitos formais das convenções coletivas previstos na CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou acordo coletivo; e
      • Redução pela metade dos prazos estabelecidos no Título VI da CLT (CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO).

 

Confira as MPs 1.045 e 1.046 completas →

 

Por Mauricio Pallotta, Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo – USP. Especialista em Direito Previdenciário Empresarial pelo Centro Universitário Salesiano – UNISAL. Advogado atuante nas áreas trabalhista (individual e coletiva) e previdenciária empresarial. Sócio fundador do Pallotta, Martins e Advogados, escritório com forte atuação nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial. Palestrante e Instrutor in company. Autor de livros e artigos em revistas especializadas. Professor convidado para cursos e eventos.

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