TERCEIRIZAÇÃO: AS NOVAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO E O CASO “GUARARAPES”

  • Em 24 de novembro de 2017

O ano de 2017 foi marcado pelas alterações no corpo da CLT e nas regras da contratação de mão de obra terceirizada, em especial na forma de pessoa jurídica. Alguns vão dizer que se trata de precarização de direitos trabalhistas e outros que se tratam, na verdade, de uma adequação das regras rígidas de um sistema ultrapassado às novas realidades de mercado.

É certo que, antes das alterações trazidas pela Lei da Terceirização, a contratação de mão de obra via empresa prestadora de serviços estaria fadada à condenação na Justiça do Trabalho. Isso porque, a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços que poderiam ser exercidos pela figura de um empregado, por si, já era presumida como fraude trabalhista.

Com as alterações trazidas pela Lei da Terceirização, pacificou-se a forma como deve se dar a contratação de pessoa jurídica para desenvolvimento, inclusive, da atividade fim do tomador desse serviço, sem que haja a configuração do vínculo. Questão que durantes anos permeou as discussões em âmbito judicial, que praticamente inviabilizava esse tipo de relação.

Recentemente estivemos diante de uma situação inusitada, trabalhadores protestando pelo direito de exercerem as suas atividades em favor de tomador de serviço sem a necessidade da formalização do vínculo empregatício direto com ele. Estou me referindo à manifestação de trabalhadores contra a decisão do Ministério Público do Trabalho -MPT no Rio Grande do Norte em promover a ação civil pública contra a Guararapes Confecções S/A (dona da Riachuelo) visando a sua condenação em 37,8 milhões de reais em razão de suposta fraude à CLT na utilização de mão de obra terceirizada.

O MPT publicou em seu site nota esclarecendo que a ação não tem por fundamento a ilicitude da terceirização, mas a existência de subordinação estrutural e responsabilidade solidária da empresa que se aproveitou dessa mão de obra.

A repercussão foi grande por se tratar empresa geradora de trabalho nas cidades do Rio Grande do Norte, em especial através da contratação outras empresas de facções terceirizadas que empregam inúmeras pessoas. Além disso houve uma grande manifestação em frente a sede do MPT envolvendo empresários, funcionários de pequenas fábricas e políticos contrários à essa ação.

Ainda que o MPT tenha agido com boa intenção, no caso de condenação, a Guararapes pode se sentir desestimulada na contratação dessas microempresas geradoras de emprego, culminando com o aumento do desemprego na região. Fato que está assustando a população.

Particularmente, entendo que para a formação do vínculo empregatício a subordinação é o requisito fundamental, sendo certo que no corpo da CLT temos o conceito de subordinação jurídica, em que o empregado deve estar necessariamente sujeito à direção do empregador, foi esse o corte metodológico para fins de aplicação da CLT.

Acontece que, o recorrente e conhecido ativismo judicial no âmbito trabalhista, na sua ânsia de dar solução para demandas que muitas vezes não deveriam ser de sua alçada, está migrando para a adoção da teoria que amplia o conceito de subordinação, a subordinação estrutural. Bastando a inclusão de forma habitual do trabalhador em determinada cadeia produtiva em benefício de terceiro com ausência do controle deste sobre a atividade que exerce dentro desta cadeia para que se forme a relação de emprego. O raciocínio é no sentido de que seria dispensável o comando direto do empregador, bastando a sua gestão da produção como um todo.

Considerando toda essa mudança, que resultou na possibilidade de contratação de pessoa jurídica para desenvolvimento da atividade nas empresas interessadas nessa forma de contratação, essas devem observar com rigor o não preenchimento de alguns requisitos do vínculo empregatício. Entretanto, o vínculo não pode ser presumido exclusivamente pela forma.

Não querendo formar um juízo de valor estanque, mas observando as contradições inerentes ao estudo dos casos que se apresentam, questiono: Deveria o Ministério Público se “auto autuar” por fraude à CLT? Afinal, boa parte da mão de obra utilizada no seu dia-a-dia de funcionamento advém da contratação de força de trabalho terceirizada (vigilância, limpeza, recepção, etc.).

Sabemos que a alegação vai ser no sentido de que não se trata da atividade fim daquele órgão, argumento que cai por terra com as alterações trazidas pela Lei da Terceirização. O ponto, no entanto, seria que se funcionários públicos fossem esses trabalhadores, certamente teriam condições distintas de trabalho e remuneração das que possuem hoje trabalhando em favor de empresas de terceirização de mão de obra.

Sendo assim, questiono ainda: qual seria o bem juridicamente protegido nessa ação do MPT? Acredito que a garantia de igualde de condições entre os funcionários empregados da Guararapes e daqueles que trabalham em favor das terceirizadas que prestam serviços à ela.

O fato é que o mercado de trabalho evolui juntamente com o restante das atividades humanas e a nossa legislação não pode ser um “freio de mão puxado” nessas mudanças inerentes à um mundo globalizado, tecnológico e dinâmico. Não sou a favor da exploração de pessoas, tão pouco à criação de regras rígidas que desestimulem a geração de renda. O desafio é equilibrar a intervenção estatal na garantia de direitos aos trabalhadores e a viabilização da operação em grande escala das companhias geradoras de trabalho e receita.

 

 

Mauricio Pallotta é Mestre em Direito do Trabalho pela USP e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

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