Agências de Turismo na Cidade de SP terão regime especial de NF-e

  • Em 4 de dezembro de 2017

Por meio da Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 10/10/2017, modificada pela IN SF/SUREM nº 21, de 22/11/2017, a Prefeitura de SP passou a permitir que agências de turismo, quando figurarem apenas como intermediárias de serviços turísticos, emitam NF-e considerando como base de cálculo do ISS o valor do preço do serviço, assim considerada a soma dos valores da comissão, corretagem, bonificação, retenções, prêmios e assemelhados.

E, no campo “Discriminação dos Serviços” da NF-e, a agência de turismo deverá descrever os serviços agenciados e os respectivos valores repassados a terceiros. A nova regulamentação também põe fim à possibilidade que antes existia nas vendas de pacotes turísticos das agências considerarem como preço mínimo para o pagamento do ISS – independentemente do valor que era a sua comissão efetivamente – o valor fixo de 30% sobre a venda do pacote turístico.

Ou seja, a partir de agora as agências de turismo, quando agenciarem a venda de passagens aéreas ou hospedagem, por exemplo, recebendo o valor total do pacote turístico do cliente e tendo que repassar parte para os efetivos prestadores dos serviços contratados, passam a ter autorização para tributar apenas o valor da sua comissão, discriminando os valores repassados ao estabelecimento hoteleiro ou à empresa de aviação no campo próprio da NF-e.

Portanto, quando a comissão é cobrada dos fornecedores (companhia área, empresa de hotelaria e locadora de veículos, por exemplo), o cliente final receberá contra si apenas a documentação fiscal dos fornecedores dos serviços, já que a comissão da agência terá como tomador os prestadores dos serviços agenciados.

Apesar de tentar dar maior segurança jurídica ao fluxo financeiro da operação das agências de turismo, a nova regulamentação não supre todas as lacunas do setor, pois pela Lei Geral do Turismo é possível a agência cobrar a comissão do cliente final (chamada de “taxa de serviço”) , e não das empresas fornecedoras dos serviços (art. 27, §2º da Lei nº 11.771/2008).

De toda forma, esta nova legislação paulistana é um avanço na busca por fixar um tratamento tributário uniforme para recolhimento do ISS pelas agências de turismo.

 

Marcos Martins

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