TRT-2 entende que acordo extrajudicial homologado deve ser questionado por ação anulatória
- Em 26 de agosto de 2026
A Seção Especializada em Dissídios Individuais 6 (SDI-6) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação rescisória apresentada por um trabalhador que pretendia desconstituir a homologação de um acordo extrajudicial.
O entendimento adotado pelo colegiado foi de que, quando a parte questiona a validade do acordo por vício de consentimento, fraude ou simulação, a discussão deve ser direcionada ao próprio negócio jurídico. Nessa situação, a medida adequada é a ação anulatória, e não a ação rescisória.
A decisão chama atenção para uma importante diferença entre o acordo judicial celebrado em um processo contencioso e o acordo extrajudicial submetido à homologação da Justiça do Trabalho.
Trabalhador alegou ter sido induzido a erro
No caso analisado pelo TRT-2, o trabalhador afirmou que foi induzido a erro ao assinar um documento que, segundo sua alegação, estaria relacionado ao pagamento de uma bonificação.
Posteriormente, descobriu que o documento correspondia a um acordo extrajudicial que seria submetido à Justiça do Trabalho para homologação. O trabalhador também afirmou que não havia sido informado de que seu nome estaria vinculado à ação judicial.
Diante da situação, buscou desconstituir a homologação por meio de uma ação rescisória.
O Tribunal, entretanto, entendeu que essa não era a via processual adequada para o caso.
Qual é a diferença entre acordo judicial e acordo extrajudicial?
Um dos principais pontos da decisão está na distinção entre os dois tipos de composição.
O acordo judicial ocorre no contexto de um processo contencioso, no qual existe uma controvérsia submetida à apreciação do Judiciário. Quando homologado, pode produzir os efeitos próprios de uma decisão judicial e formar coisa julgada, observadas as hipóteses legais de impugnação.
Já o acordo extrajudicial trabalhista é celebrado previamente pelas partes e posteriormente apresentado à Justiça do Trabalho para homologação. Nesse procedimento, o Judiciário atua no âmbito da jurisdição voluntária, analisando o negócio jurídico apresentado pelas partes.
Segundo o entendimento adotado no julgamento, a homologação de um acordo extrajudicial não possui a mesma natureza de uma sentença de mérito proferida em um litígio contencioso.
Por esse motivo, a ação rescisória não seria o instrumento adequado para questionar diretamente a validade do negócio jurídico.
Quando cabe ação anulatória?
A ação anulatória pode ser utilizada quando o objetivo é questionar a validade do próprio negócio jurídico.
Isso é especialmente relevante em situações nas quais uma das partes sustenta que sua manifestação de vontade foi comprometida por circunstâncias como:
- vício de consentimento;
- erro;
- fraude;
- simulação;
- outras situações capazes de comprometer a validade do negócio jurídico.
No caso analisado pelo TRT-2, a alegação do trabalhador estava relacionada justamente à forma como o acordo foi apresentado e à sua manifestação de vontade ao assinar o documento.
Assim, eventual irregularidade não estaria propriamente na decisão que homologou o acordo, mas no negócio jurídico que deu origem ao ato de homologação.
Por que a ação rescisória não foi considerada adequada?
A ação rescisória possui finalidade específica: desconstituir uma decisão judicial que esteja enquadrada nas hipóteses previstas pela legislação processual.
No caso do acordo extrajudicial, a discussão apresentada pelo trabalhador tinha como ponto central a existência de um possível vício na formação do próprio acordo.
A relatora do caso, desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, destacou que eventual fraude, simulação ou vício de consentimento atinge diretamente o negócio jurídico que deu origem ao ato homologatório.
Dessa forma, a desconstituição do acordo extrajudicial atingiria apenas de maneira reflexa o ato judicial que o homologou.
O colegiado concluiu, portanto, que a ação rescisória apresentada pelo trabalhador não era o instrumento processual adequado e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O que essa decisão significa na prática?
O entendimento reforça a importância de identificar qual é exatamente o objeto que se pretende desconstituir antes de escolher a medida judicial.
Se a controvérsia estiver relacionada à própria decisão judicial e houver uma hipótese legal de cabimento, pode-se analisar a possibilidade de ação rescisória.
Por outro lado, quando a alegação está relacionada à formação do acordo, como ocorre em casos de possível erro, fraude, simulação ou vício de consentimento, a discussão deve se concentrar na validade do negócio jurídico.
Essa distinção é relevante porque a escolha inadequada da via processual pode levar à extinção da ação sem análise do mérito, como ocorreu no caso julgado pelo TRT-2.
Acordos extrajudiciais exigem atenção antes da assinatura
O caso também evidencia a importância de compreender integralmente o conteúdo e os efeitos de um documento antes de assiná-lo.
Em acordos trabalhistas, é fundamental que as partes tenham clareza sobre o que está sendo pactuado, quais obrigações estão sendo assumidas e quais serão os efeitos da posterior homologação judicial.
Quando houver dúvida sobre a validade do consentimento ou sobre as circunstâncias em que o acordo foi firmado, a análise jurídica deve considerar a natureza do negócio e a medida processual adequada para cada situação.
Conclusão
A decisão da SDI-6 do TRT da 2ª Região estabelece uma distinção importante entre acordo extrajudicial homologado e decisão judicial de mérito.
Segundo o entendimento adotado no caso, alegações de fraude, simulação ou vício de consentimento atingem diretamente o negócio jurídico que originou o acordo. Por isso, a pretensão de desconstituí-lo deve ser discutida pela via adequada, mediante ação anulatória, e não por ação rescisória.
O caso demonstra, ainda, que a correta identificação da natureza do ato que se pretende questionar é fundamental para definir o instrumento processual adequado e evitar a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Importante: a aplicação desse entendimento depende das circunstâncias concretas de cada caso e da análise da legislação e da jurisprudência pertinentes.
Fonte: Justiça do Trabalho da 2ª região SP
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