TRT-1 reconhece assédio eleitoral em reuniões promovidas por empresa
- Em 26 de agosto de 2026
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), no Rio de Janeiro, manteve a condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais após reconhecer a prática de assédio eleitoral contra um trabalhador.
O caso envolveu um inspetor de alunos que afirmou ter sido obrigado a participar de eventos de natureza político-eleitoral promovidos pela empresa. Segundo o trabalhador, havia ainda controle de presença nas reuniões, realizado por meio de listas ao final dos encontros.
A decisão considerou que a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e violou a liberdade de consciência e de convicção política do empregado.
O entendimento reforça que o ambiente de trabalho não pode ser utilizado para influenciar ou constranger trabalhadores em relação às suas escolhas políticas.
Trabalhadores eram convocados para eventos de natureza política
Na ação trabalhista, o empregado relatou que os trabalhadores eram submetidos a eventos de natureza político-eleitoral organizados pela instituição de ensino.
De acordo com a alegação apresentada no processo, os participantes tinham sua presença registrada por meio de listas distribuídas ao final dos encontros.
A empresa negou a existência de assédio eleitoral. Em sua defesa, sustentou que os eventos tinham caráter institucional e informativo e que a participação dos empregados seria facultativa, sem qualquer tipo de coerção.
A controvérsia, portanto, estava relacionada aos limites do poder diretivo do empregador e à possibilidade de considerar realmente voluntária a participação do trabalhador em atividades políticas organizadas dentro do contexto profissional.
Justiça do Trabalho reconheceu abuso do poder diretivo
Na primeira instância, a 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concluiu que a empresa havia extrapolado os limites de seu poder diretivo.
O juízo considerou que a conduta atingiu a liberdade de consciência e de convicção política do trabalhador, direitos protegidos constitucionalmente.
Diante disso, foi reconhecida a ocorrência de assédio e determinada a indenização por danos morais.
A empresa recorreu da decisão e voltou a sustentar que não havia provas de coação política. Também reiterou que a participação nos eventos era facultativa.
O que é assédio eleitoral no ambiente de trabalho?
Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Roberto da Silva Fragale Filho, destacou que o assédio eleitoral no trabalho ocorre quando o empregador utiliza de forma abusiva seu poder diretivo para influenciar, constranger ou direcionar as convicções políticas ou o voto dos trabalhadores.
A prática pode representar uma violação à liberdade de consciência e ao pluralismo político, especialmente quando existe uma relação de subordinação entre empregador e empregado.
O poder diretivo permite ao empregador organizar e administrar as atividades profissionais. Entretanto, esse poder encontra limites nos direitos fundamentais dos trabalhadores e não pode ser utilizado para interferir em suas escolhas políticas.
Participação facultativa pode não afastar o assédio eleitoral
Um dos principais pontos analisados pelo TRT-1 foi a alegação da empresa de que a participação nas reuniões era facultativa.
Para o relator, a existência de uma relação de emprego envolve dependência econômica e subordinação, fatores que precisam ser considerados para avaliar se a participação em um evento político promovido pelo empregador foi realmente voluntária.
Nesse contexto, a simples afirmação de que o comparecimento era opcional não é suficiente, por si só, para afastar a possibilidade de assédio eleitoral.
A análise deve considerar as circunstâncias concretas do caso, incluindo a forma de convocação, o ambiente em que o evento ocorreu, a existência de mecanismos de controle e eventual pressão exercida sobre os trabalhadores.
Controle de presença foi considerado relevante
Outro elemento considerado pelo Tribunal foi a existência de controle formal de presença nas reuniões.
Para o relator, exigir o comparecimento dos trabalhadores a reuniões eleitorais e, ao mesmo tempo, registrar formalmente quem participou caracteriza abuso do poder diretivo.
A medida pode criar uma situação de constrangimento incompatível com a liberdade de convicção política do trabalhador, principalmente quando o evento é organizado pelo próprio empregador.
No caso analisado, o conjunto de provas levou o relator a concluir que ficou demonstrada a conduta abusiva da empresa.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT-1 manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Quais são os limites do poder diretivo do empregador?
O poder diretivo do empregador está relacionado à possibilidade de organizar, fiscalizar e orientar as atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Esse poder, entretanto, não é ilimitado.
A gestão da empresa deve respeitar direitos fundamentais dos trabalhadores, incluindo sua dignidade, liberdade de consciência e liberdade de convicção política.
Por isso, atividades de natureza política promovidas pelo empregador exigem atenção especial. A convocação, a cobrança de participação, o controle de presença ou qualquer forma de pressão podem ser analisados pela Justiça do Trabalho para verificar se houve abuso.
Assédio eleitoral pode gerar indenização por danos morais?
Sim. A jurisprudência trabalhista reconhece que situações de assédio eleitoral podem resultar em responsabilidade do empregador e indenização por danos morais, desde que comprovados os requisitos da responsabilidade civil no caso concreto.
A indenização busca reparar a violação aos direitos da personalidade e ao patrimônio moral do trabalhador.
No caso analisado pelo TRT-1, a manutenção da condenação ocorreu justamente após o Tribunal reconhecer que a conduta empresarial violou a liberdade de consciência e de convicção política do empregado.
O que empresas devem observar durante o período eleitoral?
O caso serve como alerta para empresas sobre a necessidade de separar adequadamente as relações profissionais de manifestações ou atividades de natureza político-eleitoral.
Entre os principais cuidados estão:
- não pressionar trabalhadores a participar de eventos políticos;
- não direcionar ou tentar influenciar o voto dos empregados;
- não utilizar a relação de subordinação para transmitir preferências políticas;
- evitar mecanismos de controle de participação em atividades político-eleitorais;
- respeitar a liberdade de consciência e de convicção política;
- orientar gestores e lideranças sobre os limites do poder diretivo.
A prevenção também é importante para reduzir riscos trabalhistas e evitar situações que possam resultar em reclamações, indenizações e outros questionamentos judiciais.
Conclusão
A decisão da 5ª Turma do TRT-1 reforça que submeter trabalhadores a reuniões de cunho eleitoral pode caracterizar assédio eleitoral, especialmente quando há controle de presença e elementos que comprometam a liberdade de participação.
O entendimento também demonstra que a alegação de que determinado evento é facultativo deve ser analisada considerando o contexto da relação de emprego. A dependência econômica e a subordinação podem influenciar a percepção de liberdade do trabalhador diante de uma convocação realizada pelo empregador.
Para as empresas, o principal ponto de atenção é que o poder diretivo não autoriza interferência nas convicções políticas dos empregados. A liberdade de consciência e de escolha política deve ser preservada também dentro do ambiente profissional.
Importante: a caracterização do assédio eleitoral depende das circunstâncias e das provas de cada caso concreto. A decisão analisada não significa que toda reunião de natureza política realizada por uma empresa seja automaticamente ilícita, mas evidencia os riscos quando existe pressão, controle ou utilização do poder hierárquico para influenciar trabalhadores.
Fonte: Consultor Jurídico
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