Cessão de Crédito e Securitização: Legitimidade ativa, notificação do devedor e os aspectos contratuais na transferência de carteiras inadimplentes para FIDCs e securitizadoras.

  • Em 24 de agosto de 2026

INTRODUÇÃO

 

O mercado de crédito brasileiro caracteriza-se historicamente por um volume expressivo de concessões, aliado, paradoxalmente, a altos índices de inadimplência. Diante desse cenário, instituições financeiras e grandes varejistas buscam incessantemente mecanismos para mitigar riscos, limpar seus balanços patrimoniais e antecipar liquidez. É nesse contexto econômico que ganha protagonismo a figura da securitização de ativos e dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), entes que adquirem, com deságio, grandes carteiras de créditos inadimplidos para posterior cobrança e recuperação.

Sob o prisma jurídico, a transferência dessas carteiras opera-se precipuamente por meio do instituto da cessão de crédito, disciplinado nos artigos 286 a 298 do Código Civil brasileiro, conjugado com normativas específicas do mercado de capitais e do Conselho Monetário Nacional. Trata-se de um negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor originário (cedente) transfere seus direitos patrimoniais a um terceiro (cessionário), mantendo-se inalterada a obrigação do devedor (cedido).

Contudo, a massificação dessas operações de cessão para FIDCs e companhias securitizadoras tem suscitado complexos debates no âmbito do Direito Civil e do Direito Processual Civil. A principal zona de atrito reside na fase de recuperação judicial e extrajudicial desse crédito. Questiona-se, frequentemente nos tribunais, a validade e a eficácia da transferência quando o devedor não é expressamente comunicado, atraindo a incidência do artigo 290 do Código Civil, que preceitua que a cessão não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada.

A partir dessa premissa material, desdobram-se controvérsias processuais de suma importância: a ausência ou a irregularidade na notificação do devedor tem o condão de afastar a legitimidade ativa ad causam do FIDC ou da securitizadora para ajuizar a ação de execução ou monitória? Ademais, quais são os limites das defesas pessoais que o devedor pode opor contra o novo credor, considerando os aspectos contratuais globais (muitas vezes genéricos) que instrumentalizam a transferência dessas carteiras?

Diante dessa problemática, o presente artigo tem por objetivo analisar a dinâmica jurídica da cessão de crédito atrelada à securitização de carteiras inadimplentes. Para tanto, o estudo se debruçará sobre três eixos centrais: (i) a natureza jurídica da securitização e o papel dos FIDCs no ecossistema de recuperação de crédito; (ii) a hermenêutica do artigo 290 do Código Civil e os reais efeitos da notificação do devedor segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (iii) a análise da legitimidade ativa e dos aspectos processuais inerentes à cobrança judicial por parte das entidades cessionárias.

Por meio de uma pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial, busca-se demonstrar que a legislação e os tribunais pátrios têm caminhado para uma interpretação teleológica da cessão de crédito, privilegiando a circulação da riqueza e a efetividade da execução, sem, contudo, desamparar o devedor de suas garantias processuais.

 

1. A Natureza Jurídica dos FIDCs e a Securitização de Crédito

 

A securitização é, em sua essência, um mecanismo de engenharia financeira que converte ativos de baixa liquidez — como dívidas a receber, parcelamentos e carteiras inadimplentes (NPLs) — em títulos mobiliários negociáveis no mercado de capitais. No ordenamento brasileiro, o principal veículo estruturado para absorver esses ativos é o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), atualmente regulamentado de forma ampla pela Resolução CVM nº 175/2022 (que modernizou as regras da antiga Instrução CVM 356/2001).

Juridicamente, o FIDC não possui personalidade jurídica própria; constitui-se sob a forma de condomínio de natureza especial. Sua representação ativa e passiva cabe ao administrador do fundo, uma instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O FIDC adquire os direitos creditórios do credor originário (cedente, geralmente um banco ou rede varejista) por meio de um contrato de cessão de crédito, pagando por eles um valor inferior ao de face da dívida — o chamado deságio.

É exatamente o deságio que viabiliza a operação do ponto de vista econômico, cobrindo o risco de inadimplência, os custos de cobrança e remunerando os cotistas do fundo. Ao adquirir o crédito, o FIDC (cessionário) sub-roga-se em todos os direitos, privilégios e garantias da dívida original, assumindo a posição de credor daquela relação material, o que o legitima a promover as medidas extrajudiciais e judiciais para a perseguição do patrimônio do devedor.

 

2. A Polêmica da Notificação do Devedor (Art. 290 do Código Civil)

 

Com a massificação da transferência de carteiras para os FIDCs e companhias securitizadoras, o principal ponto de atrito jurídico transferiu-se para a comunicação do devedor acerca dessa operação. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 290, estabelece que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada”.

A redação do dispositivo legal costuma ser interpretada de forma equivocada por grande parte dos devedores (cedidos), que alegam em suas defesas a nulidade ou a inexistência da dívida caso não tenham recebido prévia comunicação formal. Contudo, uma análise hermenêutica apurada demonstra que a exigência da notificação não é um requisito de validade do negócio jurídico de cessão, mas apenas um fator de eficácia perante o cedido.

A finalidade teleológica do artigo 290 do Código Civil é estritamente protetiva: visa evitar que o devedor, ignorando a transferência do crédito, realize o pagamento ao credor originário. O artigo 292 complementa essa lógica ao afirmar que fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo (pagamento putativo). Portanto, a ausência de notificação extrajudicial não invalida a transferência da titularidade do crédito entre cedente e cessionário; apenas resguarda o devedor de boa-fé que porventura venha a quitar a dívida no local ou na conta errada.

A jurisprudência pátria corrobora expressamente essa premissa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), em julgamento proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado1, reafirmou que a cessão de crédito configura-se como um negócio jurídico firmado entre o credor e o comprador da dívida. Dessa forma, a eficácia dessa transferência independe da anuência ou mesmo da notificação do devedor cedido, amparando-se em entendimento análogo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exarado no REsp 1.604.899-SP. Tal raciocínio consolida a ideia de que o devedor é um terceiro na relação de transferência do crédito, não havendo que se falar em nulidade do negócio por ausência de seu consentimento.

 

3. Legitimidade Ativa e o Posicionamento do STJ

 

A confusão entre validade e eficácia da cessão de crédito desaguou inevitavelmente no Poder Judiciário, transformando-se em uma questão de ordem processual: a falta de notificação prévia retira da securitizadora ou do FIDC a legitimidade ativa ad causam para propor ação de execução de título extrajudicial ou ação monitória contra o devedor?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), exercendo seu papel de uniformizador da jurisprudência federal, consolidou o entendimento de que a ausência de notificação prévia do devedor não afeta a exigibilidade da dívida, tampouco retira do cessionário a legitimidade ativa para ajuizar a respectiva ação de cobrança. A Corte Superior sedimentou a tese de que a própria citação válida no processo judicial tem o condão de suprir a exigência do artigo 290 do Código Civil.

Esse alinhamento pretoriano é largamente aplicado pelos tribunais estaduais. A 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, ao julgar a Apelação nº 0000923-66.2013.8.26.0100, fundamentou-se em precedente do STJ (REsp 588.321/MS) para destacar que a mera manifestação de conhecimento pelo devedor acerca da existência da cessão já é apta a suprir a necessidade de notificação prévia. Em complemento, a 18ª Câmara de Direito Privado do mesmo Tribunal (Agravo Interno nº 2230955-11.2014.8.26.0000), invocando o AgRg no REsp 1408914/PR do STJ, assentou que a falta de notificação não interfere na existência ou na exigibilidade da dívida. Resta claro, contudo, que para o deferimento da sucessão processual no polo ativo da demanda, é imperativo que a relação jurídico-processual já tenha sido instaurada por meio de citação ou ciência inequívoca, sob pena de indeferimento da medida.

A citação atinge plenamente o escopo da norma, qual seja, dar ciência inequívoca ao devedor de quem é o seu novo credor. A partir do momento em que é citado nos autos promovidos pelo FIDC, o devedor toma conhecimento da cessão e passa a saber a quem deve direcionar o pagamento, afastando o risco do pagamento indevido.

Por fim, no que tange aos aspectos contratuais globais e ao direito de defesa, o STJ e a lei material (art. 294 do Código Civil) asseguram ao devedor o direito de opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que tinha contra o cedente quando veio a ter conhecimento da cessão. Ou seja, o devedor pode discutir encargos abusivos, juros extorsivos ou mesmo a prescrição original da dívida, mas não pode se valer da mera ausência de uma carta de notificação para extinguir o processo sem resolução do mérito ou declarar a ilegitimidade do FIDC. O foco do processo civil contemporâneo desloca-se da formalidade excessiva para a instrumentalidade e a efetividade na recuperação do crédito.

Vide abaixo jurisprudência do STJ que deixa clara a existência da dívida, ainda que ausente a notificação:

“RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AFASTAMENTO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO. NOTIFICAÇÃO. CIÊNCIA. VALIDADE.

1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.2. Recurso especial a que se dá provimento.”(REsp n. 2.231.643/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)

Do ponto de vista passivo, a regular notificação da cessão produz efeitos imediatos sobre a legitimidade para responder a eventuais ações declaratórias ou revisionais propostas pelo devedor. Em julgamento da 11ª Câmara de Direito Privado (Apelação Cível nº 1004419-76.2019.8.26.0197), o TJSP firmou que, havendo regular notificação da devedora acerca da cessão do crédito, o cedente originário passa a ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Nessas circunstâncias, invoca-se o artigo 294 do Código Civil para garantir ao devedor o direito inalienável de opor em face do novo credor (cessionário) todas as exceções pessoais que detinha contra o credor originário (cedente) no exato momento em que tomou conhecimento da transferência.

A consolidação do mercado de securitização e o papel desempenhado pelos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) representam avanços indispensáveis para a fluidez e eficiência do sistema financeiro nacional. A cessão de carteiras de créditos inadimplidos (Non-Performing Loans) permite que os credores originários limpem seus balanços e recuperem liquidez imediata, transferindo a gestão desses ativos para entidades estruturadas e especializadas na cobrança de ativos estressados.

Do ponto de vista dogmático do Direito Civil, o estudo permitiu dissociar os conceitos de validade e eficácia no tocante à regra do artigo 290 do Código Civil. A notificação ao devedor não ostenta a natureza jurídica de elemento constitutivos de validade do contrato de cessão celebrado entre cedente e cessionário, tampouco atua como condição de exigibilidade do título. Trata-se de norma voltada exclusivamente à proteção do devedor de boa-fé, visando obstar o pagamento equivocado ao credor primitivo.

Nesse contexto, a orientação jurisprudencial sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu racionalidade e efetividade à recuperação de crédito no âmbito do processo civil. Ao reconhecer que a citação válida no processo judicial supre a ausência da notificação prévia e consolida a legitimidade ativa ad causam do FIDC ou da securitizadora, o Tribunal alinhou a aplicação da norma aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da boa-fé objetiva.

Por fim, cumpre destacar que essa postura pragmática das cortes superiores não desampara o devedor. A preservação do direito de opor defesas e exceções pessoais (artigo 294 do Código Civil) assegura que a transferência do crédito não agrave a posição jurídica do devedor. Assim, conclui-se que o modelo pátrio atinge um equilíbrio razoável: mitiga formalismos burocráticos que travavam o mercado de crédito sem, contudo, suprimir as garantias fundamentais do executado no devido processo legal.

 

 

 

Por Bruna Braghetto
Advogada, Palestrante e Instrutora In company.
MBA em Direito Corporativo, Compliance e Pós-Graduada em Processo Civil e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito.
Graduação em Direito pela Universidade Católica de Santos.

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