COMUNICADO SOBRE O USO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: NOVA ABORDAGEM PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

  • Em 4 de março de 2024

Em 2022, a Resolução nº 455 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) introduziu o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ).

Uma das funcionalidades destacadas nessa plataforma é a realização de citações e intimações por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, definido pela resolução como um “ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, destinado à comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários, independentemente de serem ou não partes na relação processual”. Além disso, também é possível realizar essas comunicações por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

O CNJ estabeleceu um cronograma para a implementação do sistema. A partir de 1º de março de 2024, as grandes e médias empresas em todo o país têm 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no Domicílio Judicial Eletrônico. Após 30 de maio, o cadastro será obrigatório, utilizando os dados da Receita Federal, sob risco de penalidades e perda de prazos processuais.

Para facilitar o cadastro, o Programa Justiça 4.0 disponibilizou vídeos tutoriais e manuais explicativos, todos acessíveis na página do Portal do CNJ 

Os procedimentos abordados nos tutoriais incluem:

Aqueles cadastrados no Domicílio Judicial receberão citações, intimações e outros atos processuais por meio desse sistema. A citação seguirá as diretrizes do artigo 246 do Código de Processo Civil, priorizando o meio eletrônico, exceto em casos de citação por Edital, realizada via DJEN (artigo 18 da Resolução 455/2022).

Em resumo, a citação será preferencialmente eletrônica, em até 2 (dois) dias úteis após a decisão que a determinar. No entanto, a falta de confirmação em até 3 (três) dias úteis a partir do recebimento da citação eletrônica resultará em citação por correio, oficial de justiça, escrivão (caso a parte compareça no cartório) ou por edital.

Em sua primeira oportunidade de se manifestar nos autos, o réu citado de outra forma deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento eletrônico. O Código de Processo Civil considera uma ofensa à dignidade da justiça, sujeita a multa de até 5% do valor da causa, a falta de confirmação no prazo legal, sem justa causa.

Para outros atos processuais, como intimações, a parte tem 10 (dez) dias corridos (não úteis) a partir do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico para tomar ciência do ato. A não realização desse procedimento resultará na automática ciência na data do término desse prazo (art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006), sem contar apenas os dias úteis.

Portanto, é crucial realizar o cadastro para evitar a perda de prazos para responder a citações e intimações, além de possíveis penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 5% do valor da causa (artigos 246, caput, §§ 1º-B e 1º-C, CPC/15 e 20, §§ 3º e 4º, Resolução CNJ 455/2022).

Por fim, vale ressaltar que o cadastro é opcional para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte com endereço eletrônico registrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). No entanto, caso essas empresas não estejam cadastradas na Redesim, também serão obrigadas a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico (art. 17, §2º da Resolução CNJ 455/2022).

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