A Necessidade de Hemologação Sindical da Recisão do Contrato de Trabalho de Colaboradora com Estabilidade Gestante

  • Em 21 de fevereiro de 2024

A estabilidade gestacional está prevista no art. 10º, II, b do ADCT, garantindo à gestante a estabilidade do empregado pelo período de 5 (cinco) meses após o parto, em relação às rescisões do contrato de trabalho sem justo motivo ou arbitrária.

No entanto, pode acontecer da colaboradora pedir demissão ou requerer a rescisão por comum acordo, conforme previsto no art. 484-A da CLT, ocasião em que haverá renúncia do período de estabilidade.

Assim, é normal que o empregador tenha dúvidas sobre o procedimento correto a ser adotado e se questionar se diante de um pedido de desligamento deve prosseguir com a rescisão sem justo motivo, por receio de passivo trabalhista, ou se pode dar andamento no desligamento por iniciativa própria colaboradora ou por comum acordo.

A rescisão do contrato de trabalho da colaboradora em período de estabilidade gestante é perfeitamente possível e o empregador deve ter atenção quanto às formalidades exigidas legalmente, ainda que seja por iniciativa da própria colaboradora.

O art. 500 da CLT prevê que para o desligamento do empregado em gozo de estabilidade é necessária a validação do sindicato da categoria e quando na falta, deve ser autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Sendo assim, ainda que a colaboradora tenha pedido demissão ou caso a rescisão seja comum acordo, a rescisão deve ser submetida ao sindicato para homologação, sob pena de ser considerada ilegal.

Em que pese vigorar na Justiça do Trabalho o princípio da primazia da realidade e a colaboradora ter solicitado o desligamento (pedido de demissão ou rescisão por comum acordo), e em tese ter que prevalecer o fato de que a colaboradora não quis manter o contrato de trabalho, é necessário cumprir as formalidades legais para que a rescisão seja juridicamente legal.

A Justiça do Trabalho quando da análise das formalidades para a rescisão do contrato de trabalho de colaboradora com estabilidade provisória poderá anular a rescisão e determinar a reintegração, determinando o retorno da colaboradora às atividades.

Sendo assim, é possível de ser feita a rescisão do contrato de trabalho de empregada com estabilidade por iniciativa da mesma, no entanto, é necessário que a rescisão seja homologada pelo órgão competente, sob pena de ser declarada nula a rescisão do contrato resultando em passivo trabalhista, sendo devidos os salários e reflexos trabalhistas desde a rescisão do contrato até a data da reintegração ou encerramento do período estabilitário.

 

 

Legendas “Zero” Juridiquês:

O texto trata-se de um alerta às empresas sobre os cuidados com o recebimento do atestado médico que recomenda que o empregado faça home office sem previsão no contrato de trabalho ou política interna do empregador que autorize essa modalidade de trabalho.

Estabilidade Gestante: é uma proteção ao emprego da grávida , que tem como principal objetivo oferecer garantia de continuidade da ocupação da mulher desde a confirmação da gravidez até o 5º mês após a gestação.

Período Estabilitário: é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

Princípio da Primazia da Realidade: define que em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário.

Como o PMA pode ajudar? O PMA tem expertise já consolidada no consultivo e contencioso trabalhista e previdenciário empresarial, o que possibilita uma análise multidisciplinar e prática do caso concreto, sem juridiquês. Assim, o PMA pode auxiliar as empresas junto ao Sindicato para acompanhamento da homologação e garantia de que a rescisão cumprirá todas as exigências legais.

 

 

Por Beatriz Moraes é advogada atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial, sócia do escritório Pallotta, Martins e Advogados, instrutora in company, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie.

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