Terceiro Setor e entidades sem fins lucrativos – Tributação com a Reforma tributária

  • Em 2 de janeiro de 2024

A reforma tributária recém aprovada pela PEC 45 contemplou avanços importantes na tributação das entidades do terceiro setor, como a não incidência de ITCMD e imunidade ao IBS e CBS para algumas entidades, conforme detalhado adiante:

ITCMD:

  • artigo 155, VII da Constituição Federal:
    Previsão expressa de não incidência do ITCMD sobre as doações realizadas por e para entidades com finalidade de relevância pública e social, incluídos os institutos científicos e tecnológicos (ICTs), desde que observadas as condições estabelecidas em lei complementar (LC);

IBS e CBS:

  • artigo 149-B da Constituição Federal:
    Previsão de imunidade ao IBS e CBS para as entidades já contempladas pela imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, que alcança o patrimônio, renda e serviços das instituições dedicadas à educação, saúde ou assistência social que cumpram os requisitos previstos no art. 14, do Código Tributário Nacional (CTN). 

Considerando que a CBS é uma contribuição (que irá substituir, dentre outros, PIS e COFINS – contribuições cuja imunidade atualmente depende de Cebas), uma novidade das entidades é a previsão de sua imunidade, independente do previsto no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição – que é o dispositivo que prevê a necessidade de que a entidade seja beneficente de assistência social. 

Ou seja, as entidades imunes passarão a ter imunidade à CBS, ainda que não sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social.

 

  • 9º, parágrafo 3º, II, “d”:
    Inclusão de dispositivo específico para permitir a redução em até 100% do IBS e da CBS sobre os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos cuja finalidade seja inovação, ciência e tecnologia;

 

  • 9º, parágrafos 1º e 3º:
    Permissão para que a legislação complementar de IBS e CBS estabeleça redução em 60% ou 100%  das alíquotas dos referidos tributos para as seguintes atividades – nesse caso, independentemente de serem desempenhadas por instituições com ou sem finalidade lucrativa:

 

  • Serviços de educação;
  • Serviços de saúde;
  • Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
  • Produtos de cuidado básico à saúde menstrual;
  • Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
  • Produções culturais, artísticas e audiovisuais, incluindo atividades desportivas;
  • Automóveis adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista;
  • Atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanísticas.

 

Estas são, em resumo, as novas medidas trazidas pela reforma tributária ao terceiro setor.

 

 

Por Marcos Martins, pós-graduado pela GVLaw, professor de cursos de pós-graduação e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

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