
Dívidas Tributárias serão reduzidas em São Paulo
- Em 17 de novembro de 2023
Empresas e indivíduos terão vantagens renovadas para quitar dívidas com o Estado de São Paulo.
No último dia 06/11/23, foi oficializada a Lei nº 17.843, de 2023, introduzindo o programa “Acordo Paulista”. Este plano permite parcelamentos especiais de valores em dívida ativa e negociação via transação tributária.
A partir de 90 dias, indivíduos podem parcelar suas dívidas em até 145 vezes, enquanto empresas em até 120, superando os 60 e 84 parcelamentos atuais, respectivamente. Além disso, descontos em multas, juros e acréscimos podem chegar a 65% a 70%, elevando os 20% a 40% anteriores, dependendo da classificação dada pelo Fisco.
A inovação é a capacidade de empresas utilizarem créditos acumulados de ICMS e ICMS-ST, créditos de produtor rural e precatórios para saldar dívidas.
A Lei também oferece a oportunidade de transações de débitos de pequeno valor por edital, permitindo a negociação de devedores até um certo limite e também em relação a algumas questões tributárias ainda não definitivas no Judiciário.
A regulamentação posterior pela PGE-SP definirá detalhes como créditos considerados de difícil recuperação, o processo de adesão e o valor mínimo da dívida para a transação individual.
Com essas leis, os contribuintes terão várias opções para negociar suas dívidas com o Estado de São Paulo, fortalecendo a capacidade de pagamento e oferecendo descontos consideráveis para pagamentos à vista ou em curto prazo.
A Transação Excepcional de Débitos Paulistas
A Lei nº 17.843, divulgada em 9 de novembro de 2023, estabelece três modalidades “comuns” de transação (Transação na Cobrança, no Contencioso de Relevante e Controvérsia Jurídica e no Contencioso de Pequeno Valor), cuja análise pode ser acessada no documento que discute as regras gerais da legislação.
A modalidade de transação que se destaca é a excepcional, definida pela própria lei. O artigo 43 introduz uma modalidade excepcional de Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia relacionada aos juros de mora sobre os débitos em dívida ativa decorrentes das leis n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e n° 16.497, de 18 de julho de 2017.
Adesão à modalidade excepcional
A lei permite que o contribuinte possa aderir voluntariamente a essa modalidade sempre que possuir débitos em dívida ativa com juros de mora calculados de acordo com as leis mencionadas.
Isso significa que, independentemente da discussão sobre o mérito, se houver controvérsia sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade dos juros cobrados, o contribuinte pode aderir à transação excepcional.
Dessa forma, essa modalidade de transação deve interessar a muitos contribuintes com discussões sobre débitos de ICMS e os critérios de sua atualização.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade dos juros aplicados conforme a Lei 13.918/2009. Como resultado, o Fisco Paulista começou a retificar os juros cobrados.
No entanto, a redução dos juros não impede a adesão à transação, pois a lei especifica que ela se aplica “mesmo nos casos em que os juros dos débitos já foram retificados devido a uma decisão judicial ou revisão administrativa”.
Os descontos oferecidos são bastante atraentes:
– 100% de desconto nos juros de mora;
– Após a dedução dos juros, um desconto de 50% sobre o total do débito remanescente, sem desconto sobre o principal.
Além disso, a lei possibilita a liquidação dos créditos tributários por meio de:
– Uso de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, inclusive na situação de Substituição Tributária – ICMS-ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente aprovados pela autoridade competente, para compensar o débito tributário principal de ICMS, multa e juros, limitado a 75% do valor do débito;
– Possibilidade de usar créditos líquidos, seguros e exigíveis, representados por precatórios, com um limite de 75% do valor do débito.
Essa modalidade de transação entrará em vigor 90 dias após a publicação da lei e poderá ser regulamentada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
Por Marcos Martins, pós-graduado pela GVLaw, professor de cursos de pós-graduação e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados.
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