Crédito Acumulado de ICMS

  • Em 24 de outubro de 2023

Um dos impostos de maior relevância na cadeia produtiva e de consumo é o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), administrado pelos Estados, através de leis e regulamentos estaduais, observando as diretrizes da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar nº 87/96.

Resumidamente, o ICMS incide nas operações de circulação de bens e mercadorias, bem como nas prestações interestaduais e intermunicipais de serviços de transporte e de comunicação. Tem como principal característica a seletividade, que confere variação da sua alíquota em função da essencialidade da mercadoria ou bem e, também, é um imposto não cumulativo, o que garante não haver “tributação em cascata”, ou seja, o imposto devido pela empresa corresponde à diferença entre o montante destacado em suas notas fiscais de venda do montante do imposto destacado nas notas fiscais dos seus fornecedores (débitos – créditos).

Uma das consequências da não tributação em cascada é a possibilidade de algumas atividades acumularem crédito de ICMS, que ocorre, basicamente, quando o montante dos créditos de ICMS apropriados pelas entradas de mercadorias superam os débitos mensais das saídas, por conta, especialmente, de operações de exportações, saídas com isenção ou não incidência e, saídas com base de cálculo reduzida.

Os créditos acumulados de ICMS podem ser utilizados nas formas estabelecidas pela legislação, tais como: a) em alguns casos específicos, esses créditos podem ser transferidos a terceiros, b) podem ser compensados por meio do desembaraço aduaneiro para empresas importadoras, c) também podem ser utilizados para liquidar débito fiscal.

Nesse mês de outubro, o Subsecretário da Receita Federal do Estado de São Paulo publicou nova Portaria SRE Nº 65, de 10-10-2023, que estabelece importantes formas de utilização do Sistema e-CredAc – Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado, que consiste no sistema eletrônico de administração do crédito acumulado do ICMS, disponível no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, que coloca à disposição, entre outras, as seguintes funcionalidades: caixa de mensagens para comunicação eletrônica entre o fisco e o contribuinte; consulta da situação do processamento de arquivos digitais do crédito acumulado; menu de pedidos para apropriar, receber em devolução, utilizar, por transferência, reincorporação ou compensação, e ainda para registrar o aceite de transferência ou devolução de crédito acumulado; consulta a conta corrente de crédito acumulado e cadastramento eletrônico de procurações.

 

 

Todas as operações de crédito acumulado devem se sujeitar às formas e condições discriminadas na regulamentação específica, devendo as empresas estarem atentas ao devido protocolo e documentos apresentados, para que a fiscalização, autorização e todo o processo de análise se dê da forma mais célere possível, sendo, ainda, indispensável que a empresa esteja em dia com suas obrigações fiscais principais e acessórias, incluindo a EFD  – Escrituração Fiscal Digital.

Assim, estar atento a esses regulamentos é de suma importância para a saúde financeira das empresas, visto que tais créditos influenciam diretamente no lucro do negócio. Diante de tantas peculiaridades, o ICMS possui vasta regulamentação e, em consequência, diversas obrigações acessórias, que devem ser do conhecimento do empresário no momento das emissões das notas fiscais e da apuração mensal do imposto.

Se sua empresa realiza operações que gera crédito acumulado de ICMS, importante contar com atendimento profissional e estar atualizada com as alterações normativas.

 

 

Por Cristiane Maffini, sócia advogada do Pallotta, Martins e Advogados. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-Graduada em Compliance pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais IBMEC-SP, em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar – Curitiba/Paraná, em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná, em Direito Empresarial pela Universidade Positivo – Paraná e, em Direito Tributário e Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

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