Tributação sobre Transações com Criptomoedas e a Declaração desses Ativos

  • Em 26 de maio de 2023

As criptomoedas têm ganhado destaque no cenário econômico mundial, trazendo consigo desafios para o Direito Tributário. A questão da incidência de tributos sobre transações com criptomoedas e a declaração desses ativos tem sido objeto de discussões e regulamentações em diversos países.

O conceito de criptomoeda nasceu em 2009, com o Bitcoin, com o propósito de funcionar como um substituto para o dinheiro comum, porém, sem intermediários, descentralizado e em quantidade finita, diminuindo, em consequência, o poder dos bancos, dos bancos centrais e dos governos.

À medida que o setor de criptoativos cresceu, com atração cada vez maior de investidores, avançou, também, a necessidade de sua regulamentação pelos órgãos governamentais e do sistema financeiro tradicional, visando dar maior segurança na sua utilização e, como consequência, a forma de tributar as operações com esses criptoativos.

A fim de definir o melhor tratamento tributário aos criptoativos, impõe-se definir a natureza das criptomoedas. Alguns países consideram-nas como moedas virtuais, enquanto outros as tratam como ativos financeiros ou commodities, podendo suas operações ser fato gerador de imposto de renda ou até mesmo imposto sobre serviços.

No Brasil, a tributação de criptomoedas é regida pela Instrução Normativa nº 1.888/2019, da Receita Federal do Brasil. De acordo com essa norma, as criptomoedas são consideradas ativos financeiros e devem ser declaradas na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Assim, para as pessoas físicas, as criptomoedas são tratadas como bens sujeitos à incidência de Imposto de Renda (IR) na modalidade de ganho de capital que significa que a venda ou a troca de criptomoedas por dinheiro (Real) ou por outros bens configura uma operação tributável, sujeita ao ganho de capital, que é calculado pela diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição das criptomoedas.

Todavia, a tributação e declaração de criptomoedas ainda apresenta desafios devido à sua natureza descentralizada e à falta de controle governamental direto sobre referidas transações, devido à dificuldade na obtenção de informações precisas sobre as operações e a forma de valorização desses ativos.

Dessa forma, ainda existem desafios para melhor regulamentar e tributar as transações com criptomoedas para conferir maior transparência e conformidade fiscal nesse novo ambiente financeiro e, em consequência conferir maior segurança ao contribuinte no cumprimento das obrigações fiscais.

 

Legendas “Zero” Juridiquês:

Fato Gerador: é a hipótese descrita na lei que determina se um fato deve ser tributado

Ganho de Capital: é a diferença positiva entre o valor da venda e a compra de um bem ou direito, que gera obrigação de pagar imposto de renda.

 

Por Cristiane Maffini, sócia advogada do Pallotta, Martins e Advogados. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-Graduada em Compliance pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais IBMEC-SP, em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar – Curitiba/Paraná, em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná, em Direito Empresarial pela Universidade Positivo – Paraná e, em Direito Tributário e Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

 

 

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