Economia em Tributos para Empresas – Confira as possibilidades

  • Em 3 de maio de 2023

Sonegação fiscal: empresários com dívidas tributárias devem estar atentos às consequências criminais

 

Empresários que possuem dívidas tributárias e estão pensando em quitar ou parcelar devem estar atentos a possíveis consequências criminais relacionadas à sonegação fiscal. O tema é bastante delicado e deve ser tratado com seriedade e responsabilidade.

Recentemente, um caso foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF – ADI 4273) em que se discutia a constitucionalidade de uma norma que garante a extinção da punibilidade de crimes contra a ordem tributária no caso de parcelamento e extinção da dívida. O relator apresentou voto para julgar improcedente a ação, sob o argumento de que a suspensão da punição (em virtude do parcelamento) e a sua extinção (em função do pagamento integral) se mostram adequadas à proteção do bem jurídico tutelado, qual seja, a tributação, pelas normas penais incriminadoras.

Ou seja, a possibilidade de quitar ou parcelar as dívidas tributárias pode ser uma opção interessante para os empresários, pois pode garantir a extinção da punibilidade de crimes contra a ordem tributária. No entanto, é preciso ter em mente que a sonegação fiscal é um crime grave e pode trazer sérias consequências para a reputação da empresa e para a vida pessoal do empresário.

Além disso, é importante lembrar que a quitação ou parcelamento das dívidas tributárias não é uma solução definitiva para o problema. É fundamental que o empresário se organize financeiramente para evitar novas dívidas no futuro e para manter a saúde financeira da empresa em dia.

Nesse sentido, é recomendável que o empresário busque o auxílio de um advogado especializado em direito tributário para orientá-lo sobre as melhores práticas a serem adotadas. O advogado poderá ajudá-lo a negociar com a Receita Federal e a elaborar um plano de pagamento que seja viável para a empresa.

 

 

ICMS não deve ser considerado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decide STJ

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a decidir em recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1008) que o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve ser incluído na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados no regime de lucro presumido.

A relatora do caso, Ministra Regina Costa, apresentou a tese de que o ICMS destacado na nota fiscal não representa receita bruta, faturamento, renda ou lucro, não podendo ser considerado como elemento de tributação do IRPJ e da CSLL. Ela propôs ainda a modulação de efeitos da decisão para que ela passe a valer a partir da data do julgamento do acórdão.

Os contribuintes alegaram que os valores arrecadados a título de ICMS são ingressos transitórios que não se incorporam ao patrimônio e, por isso, não podem ser considerados como faturamento ou receita bruta. Eles também alegaram que a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL seria uma agressão à capacidade contributiva e à segurança jurídica.

O julgamento foi paralisado por um pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria, mas caso a decisão do STJ se confirme, as empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo regime de lucro presumido poderão excluir o ICMS da base de cálculo desses tributos, o que representa uma economia significativa para elas.

 

 

STJ adia julgamento sobre exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins: entenda o que está em jogo

 

No dia 26 de abril, o STJ adiou a análise do tema repetitivo 1125 que trata da exclusão do ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária) da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O relator do tema, Min. Gurgel de Faria, já havia votado no sentido de que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão de peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo. E propôs a fixação da seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

A discussão se dá em torno da possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituído. O argumento dos contribuintes é de que deve ser aplicado o mesmo entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR, onde se decidiu de modo favorável ao contribuinte, de que o ICMS não poderia ser enquadrado como “receita”, por se enquadrar, na verdade, como uma despesa (receita dos Estados).

Os contribuintes defendem, por analogia, que se ao contribuinte substituído não é permitido o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre a parcela do ICMS-ST que incidiu na aquisição de bens para revenda, em atenção à não-cumulatividade dessas contribuições, deve ser então reconhecido o direito de excluir tal parcela da base de cálculo do PIS e da Cofins.

No entanto, o julgamento foi suspenso após o pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães. Com isso, a decisão fica adiada e a discussão continua, uma vez que o tema é de grande relevância para os contribuintes e para a segurança jurídica do país. O desfecho desse julgamento terá impacto direto sobre muitas empresas que operam no regime de substituição tributária progressiva, que aguardam ansiosamente a definição da questão.

Decisão do STJ define que benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão importante para o mercado e contribuintes em geral, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182) realizado nesta quarta-feira (26/04/23).

O tribunal definiu que não é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Para o colegiado, não se aplica a esses benefícios o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A decisão pacífica divergiu entre as turmas e fixou três teses repetitivas. 

A primeira tese define que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei. 

Já a segunda tese estabelece que não é necessária a demonstração de concessão dos benefícios fiscais como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 

Por fim, a terceira tese determina que a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, destacou que há diferenças entre crédito presumido e demais benefícios.

 

É importante que as empresas fiquem atentas aos requisitos legais para que possam fazer uso dos benefícios fiscais de forma correta.

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