A AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE NOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO REGIDOS PELA LEI Nº. 6.019/74

  • Em 1 de fevereiro de 2023

Na modalidade de trabalho temporário regido pela Lei nº. 6019/74 nos deparamos com o prazo contratual previamente estabelecido pelo legislador, pois a Lei fixa, taxativamente, o prazo máximo de 3 (três) meses e ainda vincula “obrigatoriamente” a um dos motivos justificadores da demanda.

Assim, para que seja possível a contratação da mão de obra temporária há necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, sendo que, neste último motivo justificador, poderá ser considerado, nos termos do artigo 9º, I, da instrução normativa 03/1997 do MTE, também os picos de produção ou picos de vendas.

Então, o contrato temporário se encerrará por término do motivo justificador que deu origem à demanda ou por decurso de prazo, considerando o limite máximo fixado na própria Lei.

Outro ponto importante dessa forma de contratação é que o empregado fica vinculado à empresa de Trabalho Temporário e não ao tomador, sendo com a empresa intermediadora o vínculo empregatício, permanecendo com o tomador a responsabilidade subsidiária pelo crédito trabalhista. No entanto, quem direciona a prestação de serviço é o tomador, já que o trabalho será exercido exclusivamente sob seu comando. 

Além disso, o contrato temporário de trabalho não se confunde com o contrato a prazo previsto na CLT, em que pese também ter data previamente estabelecida para admissão e rescisão, impactando nas verbas rescisórias também. 

Diante de todas as especificações do contrato temporário de trabalho, a Justiça do Trabalho foi responsável por dirimir todas as divergências jurisprudenciais e lacunas legislativas, principalmente as relacionadas à estabilidade de emprego, sendo incontroverso que a gestante tem estabilidade provisória nos contratos a prazo determinado regidos pela CLT. No entanto, em recente decisão, restou afastada a estabilidade provisória para os contratos regidos pela Lei nº. 6.019/74.

A problemática se dá com o fato da vaga de trabalho ser transitória, sendo evidente que o tomador de serviços não tem a vaga de trabalho de forma fixa, e o intermediador de mão de obra, por sua vez, não tem vaga de trabalho, já que somente intermedia, não toma o serviço. 

Então, na possibilidade de contratação de empregada gestante, sem a vaga fixa no tomador e sem vaga também na empresa intermediadora da mão de obra, não tem como garantir à gestante o período estabilitário, ainda mais considerando o fato de que a vaga de trabalho está condicionada aos requisitos indicados anteriormente, com data previamente estabelecida pro encerramento.

Diante disso, é inaplicável aos contratos de trabalho temporário de trabalho o disposto no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto

No caso do contrato de trabalho temporário, temos que o seu término não configura dispensa arbitrária, mas implemento de condição resolutiva, assim a ocorrência de gravidez durante o seu curso não tem o condão de assegurar a garantia no emprego, prevista na norma constitucional.

Inclusive, essa foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 2, do Tribunal Superior do Trabalho, através da Tese Prevalecente nº 9, que decidiu por afastar a estabilidade provisória da gestante nessa modalidade de contratação. 

Garantir a estabilidade provisória à gestante quando se trata de contrato temporário de trabalho significaria decretar a revogação ou inutilidade da Lei nº. 6.019/74, pois, apesar de extinta a condição extraordinária que justificou a contratação temporária (acréscimo excepcional de serviço ou substituição de pessoal regular e permanente regular) poderia o contrato de trabalho subsistir e se projetar para além da sua própria razão de ser, e do evento que o originou.

Outrossim, é incontroversa a função social da estabilidade provisória de empregado à gestante, no entanto, deve-se ter atenção quando da garantia, já que existem contratações em que não há como o empregador manter a contratação sem posto de trabalho. Assim, a Justiça do Trabalho permite que nos contratos temporários de trabalho a gestante seja dispensada sem justo motivo, em razão do término do período de contratação. 

Por fim, é importante que o empregador mantenha políticas internas bem definidas e que o setor de Recursos Humanos esteja preparado para lidar com situações como essa, de modo a evitar o passivo trabalhista. 

Por Beatriz Moraes. Advogada atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial, sócia do escritório Pallotta, Martins e Advogados, instrutora in company, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie.

 

 1 É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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