Medida provisória nº 1.156/2023 e a exclusão do ICMS da base de cálculo de débitos e créditos de PIS e Cofins

  • Em 17 de janeiro de 2023

A Medida Provisória nº 1.159/2023 alterou as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, para reconhecer a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

O texto do novo inciso XIII usa a expressão “referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação”, o que indica que há previsão legal somente para a exclusão do ICMS destacado em nota fiscal e a proibição de qualquer critério distinto para determinação do valor a ser excluído.

Por outro lado, sob o pretexto de tornar coerente o impacto do ICMS na apuração do PIS e da Cofins, a Medida Provisória passou a vedar o cálculo de créditos das contribuições sobre o ICMS que incidiu na operação de aquisição. 

A RFB já havia tentado restringir os créditos com base no argumento de que o decidido pelo STF no RE nº 574.706 demandava a restrição, mas lhe faltava autorização legal para tanto, que passa a existir com a publicação da Medida Provisória.

A restrição produz efeitos “a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação”. Ou seja, a nova regra valida todo o crédito já apurado pelos contribuintes sobre o ICMS que onerou suas aquisições, e valida a tomada de créditos sobre aquele que onerará suas operações dentro dos próximos 120 dias.

Passados 120 dias, os contribuintes que pretendem continuar a apurar seus créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS que onerou suas aquisições precisarão recorrer ao poder judiciário para pleitear a inconstitucionalidade da restrição.

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