Culpa Exclusiva do Empregado

  • Em 25 de novembro de 2022

Quando falamos de acidente no local de trabalho, quase que de imediato pensa-se que a culpa pelo fato ocorrido é do empregador ou, até mesmo, que o empregador possa ter incorrido em dolo ou dolo eventual, portanto, devendo reparar o dano sofrido ao empregado.

Importante mencionar que a responsabilidade civil do empregador em ter que indenizar o empregado, pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado.

Porém, nem sempre podemos responsabilizar o empregador pelos atos praticados pelo empregado, principalmente quando a culpa pelo acidente é exclusiva do empregado.

Neste cenário, para ser reconhecida a culpa exclusiva do empregado como excludente de nexo causal, o empregador atrai para si o ônus da prova, nos moldes do artigo 818 da CLT c/c art. 333, inciso II do CPC.

Frise-se que, quando falamos de ônus da prova, temos também o princípio da comunhão da prova que determina que a prova é do processo e não dos sujeitos processuais, o que poderá tornar irrelevante o questionamento a respeito do ônus da prova, nestes casos de culpabilidade exclusiva do empregado.

Assim,  se o empregador produzir de forma robusta prova de que o ato praticado pelo empregado, determinante para o resultado do fato, estaremos diante da excludente de nexo causal. Mas como isso ocorre na prática?

Geralmente, quando vamos provar que se trata de culpa exclusiva do empregado, temos que ter em mente que o fato em si não ocorreu por negligência do empregador ou até mesmo pela ausência de condições justas e favoráveis para o trabalho. Em não sendo este o caso, pode-se realizar as provas necessárias para comprovar que os atos praticados pelo  empregado não estavam de acordo com as diretrizes do empregador de segurança e medicina do trabalho ou, que até mesmo, o empregado descumpriu as ordens de seu superior hierárquico culminando no acidente.

Neste sentido, inclusive os nossos tribunais entendem pela culpa exclusiva do empregado, quando o empregador consegue comprovar que fornecia e fiscalizava o uso correto dos EPI’s, e/ou fornecia treinamentos adequados para a atividade desempenhada, afastando, assim, o nexo de causalidade, mesmo que se reconheça a responsabilidade objetiva do empregador.

Em alguns casos, inclusive, a culpa exclusiva do empregado pode até afastar a responsabilização do empregador em pagar indenização aos dependentes em caso de falecimento do empregado.

Vejamos, que em recente julgamento o Tribunal Superior do Trabalho – TST, no qual se negou o reexame da decisão que havia indeferido a indenização à viúva de um ex-empregado de uma empresa de transporte, uma vez que restou comprovado que a vítima (empregado), foi imprudente na condução do veículo da empresa, não respeitando as sinalizações de trânsito, bem como que o veículo encontrava-se em bom estado de conservação e que a velocidade do veículo não estava compatível com a frenagem segura, sendo assim, foi mantida a improcedência do processo diante da culpa exclusiva do empregado.

Diante das considerações acima, podemos concluir que afastar a responsabilidade do empregador não trata-se de matéria fácil, porém é possível quando se tem um compliance bem estruturado na empresa, viabilizando a produção de provas em possíveis ações distribuídas.

Por Aline Neves é Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

 

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