Isenção da Indenização do artigo 479 da CLT na Rescisão antecipada do Contrato Temporário

  • Em 21 de outubro de 2022

Quando chega principalmente esta época do ano “final de ano”, muitas são as oportunidades abertas no mercado de trabalho, uma vez que a demanda nesta época do ano é alta no comércio varejista.

Sendo assim, são abertas vagas de trabalho temporário para preencher essa lacuna, porém como sabemos esse tipo de contratação possui regulamentação específica (Lei 6.019/74), a qual determina em quais ocasiões pode haver a contratação temporária, quais sejam: necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços, sendo que, neste último motivo justificador, poderá ser considerado, nos termos do artigo 9º, I, da instrução normativa 03/1997 do MTE, também os picos de produção ou picos de vendas, o que é o caso das contratações de “final de ano”.

Além, da Lei determinar em quais momentos pode-se contratar o trabalhador temporário, também determina qual será o prazo limite desses contratos, sendo que o motivo justificador da contratação é a transitoriedade, ou seja, trata-se de um contrato que deve durar por certo tempo, sendo breve e passageira a contratação.

O artigo 10, § 1º da Lei 6.019/74, estabelece que os contratos temporários não poderão exceder 180 dias, consecutivos ou não, podendo apenas ser prorrogado por até noventa dias, se comprovada a permanência do motivo justificador da contratação.

Diante desta transitoriedade a CLT traz em seu artigo 479 uma penalização, caso o empregador rescinda os contratos que tenham término pré-estabelecido, como é o caso do contrato temporário, ou seja, caso empregador demita sem justa causa o empregado temporário, terá que indenizá-lo, pela metade, do período que faltava para encerrar o contrato.

O que isso significa? Se um empregado temporário for contratado pelo período de 3 meses, e sem justa causa, for encerrado o contrato temporário no segundo mês, ou seja, este empregado apenas trabalhou por 1 mês, lhe será devido o pagamento da metade do período que faltava para encerrar o contrato. Mas veja, que estamos falando de dispensa sem motivo justificador, ou seja, o empregador não quis mais continuar com este trabalhador temporário, e não o motivo justificador da contratação findou-se.

Porém, foi promulgado o decreto 10.854 de 10 de novembro de 2021, que trouxe em seu artigo 64, inciso II, a seguinte redação:

Art. 64.  Não se aplica ao trabalhador temporário:

[…]

II – a indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

(grifos nossos)

Diante disso, a Instrução Normativa excluiu o contrato de trabalho temporário do rol taxativo do artigo 479, ou seja, determinou que nos contratos temporários o empregador não mais precisaria indenizar o empregado em caso de dispensá-lo sem justo motivo.

Importante ressaltar que tal dispositivo vem sendo aplicado nos processos trabalhistas, diante da inaplicabilidade do artigo 479 da CLT para os contratos temporários, uma vez que estes contratos são regidos pela Lei 6.019/74 e não se confundem com os contratos por prazo determinado, não podendo dar-se a mesma conclusão à estes.

Conclui-se portanto que nos casos de contratação temporária, deve-se sempre observar tanto os direitos previstos na Lei 6.019/74 para estes trabalhadores, bem como as instruções normativas, para que se cumpra todos os deveres contratuais corretamente.

Por Aline Neves é Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

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