Embriaguez Habitual ou em serviço

  • Em 27 de julho de 2022

Outro dia estava em um restaurante no horário de almoço, e observei um grupo de trabalhadores, devidamente identificados com o crachá da empresa, almoçando de forma bem descontraída, e fazendo uso de bebidas alcoólicas. Daí me perguntei, e se esses trabalhadores retornassem aos seus postos de trabalho após a ingestão dessas bebidas alcoólicas, o que poderia ocorrer com eles?

Essa é uma dúvida constante em setores de Recursos Humanos, como tratar essa situação? Seria motivo suficiente para aplicar a justa causa? O que fazer?

Primeiramente, devemos nos ater que a extinção do contrato de trabalho por justa causa é ato de extrema gravidade, cuja aplicação exige correspondente grau de prudência, mediante a certeza de que o fato desencadeador da resolução se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 482 da CLT.

Adentrando, na alínea f do art. 482 da CLT, que dispõe que: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: f) embriaguez habitual ou em serviço;, fazendo a leitura pura e simples do artigo, concluímos que bastaria o empregado apresentar-se embriagado, que o fato típico já estaria concretizado e a justa causa poderia ser aplicada. Porém, não é bem assim!

Se analisarmos o tipo jurídico da embriaguez descritas no artigo 482, teremos o seguinte: a embriaguez habitual, é aquela verificada mesmo sem relação com serviço, mas que diante de sua repetição, repercute na execução do trabalho, e a embriaguez no serviço, isto é, durante a execução do contrato, ainda que não habitual.

Vejamos que a embriaguez habitual, poderá ser considerada como doença caracterizada como alcoolismo crônico, catalogada no Código Internacional de Doenças com a nomenclatura de “síndrome de dependência do álcool” (CID-F-10.2), ocasião em que o empregado deverá ser afastado e encaminhado para tratamento médico e não punido, conforme entendimento dos nossos Tribunais.

Ademais, quando tratar-se de embriaguez habitual, sem ser caracterizada como doença e/ou embriaguez no serviço os fatos devem ser muito bem apurados pelo empregador, uma vez que a mera ingestão de bebida alcoólica, pode não ser suficiente para aplicação da penalidade mais gravosa, ou seja, a justa causa.

Importante ressaltar que a embriaguez em serviço deve ser tipificada como ato de indisciplina, como mau procedimento ou incontinência de conduta, podendo resultar na dispensa por justa causa, especialmente se o empregado que trabalha alcoolizado exerce alguma função que, por sua própria natureza, é totalmente incompatível com o uso de bebida alcoólica, por comprometer a sua segurança e a de outrem, no local de trabalho.

Vejamos, que para configuração da justa causa, é necessário que seja comprovada de forma robusta que a embriaguez alterou sensivelmente a capacidade cognitiva e de trabalho do empregado, bem como sejam sopesados os demais elementos caracterizadores da justa causa, em especial o princípio da proporcionalidade.

Então se analisarmos a situação proposta no início, onde empregados no horário de almoço fazem ingestão de bebida alcoólica, estes apenas poderão ser penalizados com a justa causa, se for comprovado que o uso do álcool afetou o desempenho das suas atividades e/ou o uso de bebida alcoólica seja incompatível com as funções desempenhadas, como por exemplo: motoristas.

Mas, isso não quer dizer que o ato de uso de bebida alcoólica durante o expediente, não seja passível de aplicação de outras sanções ao empregado, tais como: advertências ou suspensão.

Sendo assim, para que sejam aplicadas de forma correta as sanções disciplinares, relacionadas ao tema, recomenda-se que sempre busque orientação do departamento jurídico e/ou escritório de advocacia.

 

Por Aline Neves, Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

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