Benefícios Tributários para o Setor de Eventos – Saiba se você pode usufruí-los!

  • Em 9 de maio de 2022

Recentemente, o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, que dispõe sobre sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com a finalidade de compensar parte dos prejuízos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

O setor de eventos é um dos segmentos que mais sofreu com as medidas adotadas contra a pandemia do coronavírus.

Com a derrubada dos vetos, publicada em 18 de março de 2022, diversos benefícios são concedidos ao setor, tais como: a) a indenização para as empresas que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020, limitada a R$ 2,5 bilhões no total; b) alíquota zero para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses e; c) flexibilização de regras para participação no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE).

Especial destaque é a concessão da alíquota zero para quatro tributos federais, PIS/PASEP, COFINS, CSSL e IRPJ, válido por 5 anos, destinado a pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos, conforme artigo 21, da Lei 11.771/08 (Política Nacional do Turismo).

A aplicação da alíquota zero tem eficácia imediata, a partir da publicação da derrubada do veto, qual seja, 18/03/2022, representando uma economia para as empresas, na média de 4 a 5 % sobre o faturamento.

Todavia, é importante que as empresas observem a habilitação no CNAE e o exercício das atividades na data de publicação da Lei nº 14.148, qual seja, 03/05/2021.

As empresas de prestação de serviços turísticos, por sua vez, devem, ainda, estar cadastradas no Ministério do Turismo (CADASTUR), desde a publicação da mesma Lei nº 14.148/21, conforme Portaria ME 7.163, de 21/06/2021.

Assim, se sua empresa faz parte do setor de eventos, é importante verificar o enquadramento legal e começar a usufruir dos benefícios desde logo, visto que algumas dúvidas e discussões podem surgir, especialmente sobre questões de restituição ou compensação dos créditos de PIS e COFINS, se a lei abrange pessoas jurídicas constituídas após a Lei 14.148/21, porém, antes da Portaria do ME 7.163/21, além de outras questões.

De qualquer forma, é uma excelente notícia para todo o setor de eventos, especialmente neste momento de retomada gradual da economia e flexibilização das restrições sanitárias.

Nossa equipe fica à disposição para qualquer esclarecimento a respeito do enquadramento aos requisitos exigidos pela Lei e consultoria sobre como proceder.

 

Por Cristiane Maffini, sócia advogada do Pallotta, Martins e Advogados. Graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-Graduada em Compliance pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais IBMEC-SP, em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar – Curitiba/Paraná, em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Paraná, em Direito Empresarial pela Universidade Positivo – Paraná e, em Direito Tributário e Processo Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

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