Preclusão na fase de execução no Direito do Trabalho

  • Em 6 de janeiro de 2022

Atualmente o art. 855-A da CLT prevê a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ao processo do trabalho, que está em vigência desde novembro de 2017. 

No entanto, até 2017 era possível a inclusão no polo passivo sem a necessidade de conceder o contraditório e ampla defesa, bastava uma decisão interlocutória para ser inserido no polo passivo da execução.

Então, para pleitear a exclusão do polo passivo era necessário garantir a execução, nos termos do art. 884 da CLT. Assim, mesmo nos casos de ilegitimidade passiva, como por exemplo o sócio retirante, só poderia ser discutida sua responsabilização após a garantia do valor executado.

Após a intimação para pagamento, por força do disposto no art. 880 da CLT, o executado tem o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para fazer o pagamento ou garantir a execução, sob pena de penhora. 

Na execução forçada, a garantia da execução pode perdurar anos, então o executado, ainda que ilegítimo juridicamente, será submetido à pesquisa patrimonial e terá seu terá seu patrimônio constrito. 

Na hipótese de garantia parcial da execução, alguns tribunais já admitem a oposição dos embargos à execução, em especial quando o objeto dos embargos é a ilegitimidade passiva. 

Porém, o entendimento dos tribunais pelo conhecimento da medida não é majoritário, ante a previsão expressa no art. 884 da CLT no sentido de garantir a execução com o valor total.

Então, se houver constrição patrimonial parcial e a parte embargar à execução a medida pode não ser conhecida. E desta decisão cabe agravo de petição ao Tribunal para buscar reforma da decisão a quo para que a medida seja conhecida.

No entanto, considerando que o entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido de inadmitir embargos à execução quando há garantia parcial, o executado tem a opção de aguardar a garantia total, para então discutir sua ilegitimidade ou agravar de petição. 

Caso o executado opte por aguardar a garantia total e buscar o conhecimento dos embargos à execução, não poderá ser considerada a preclusão em razão de não ter agravado de petição, independentemente do lapso temporal operado entre a primeira oposição de embargos e a garantia total. 

Em recente decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi considerada a preclusão pela executada não ter agravado de petição da decisão que não conheceu de seus embargos, ante a garantia parcial. 

No entanto, com a devida vênia ao quanto decidido, por se tratar de matéria de ordem pública, que é a legitimidade passiva, não pode ter sua preclusão operada, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST – ED-RR: 22655020125030032, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 03/02/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016). 

Então, ainda que o executado não tenha agravado de petição da decisão interlocutória de não conhecimento dos embargos à execução, por se tratar de matéria de ordem pública, não incorrerá a preclusão do seu direito de pleitear sua exclusão do polo passivo.

 

Por Beatriz Moraes. Advogada atuante nas áreas trabalhista e previdenciária empresarial, sócia do escritório Pallotta, Martins e Advogados, instrutora in company, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie.

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