FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO – ISS X ICMS?

  • Em 17 de agosto de 2020

O fornecimento de medicamentos manipulados em farmácia de manipulação é uma operação mista que envolve fornecimento de mercadoria (medicamento manipulado) e prestação de serviços (manipulação).  

Essa atividade compreende a elaboração de produto (medicamento) por meio de  encomenda, de acordo com receita de profissional de saúde e destinado a consumidor final.

Ou seja, as farmácias são estabelecimentos não apenas destinados ao comércio, mas também realizam espécie de prestação de serviços.

Por essa razão, há discussão sobre qual o imposto incide sobre a operação, ICMS de competência estadual para venda de produtos, ou ISS de competência municipal, para prestação de serviços.

Desde 2009 o STJ entende que os serviços farmacêuticos constam do item 4.07 da lista anexa à LC 116/03 como serviços sujeitos à incidência do ISS. Desta forma, para os Ministros, o fornecimento de medicamentos manipulados por farmácias, por constituir operação mista que agrega necessária e substancialmente a prestação de um típico serviço farmacêutico, não está sujeita a ICMS, mas a ISS (REsp. 881.035/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 26.3.2008 e REsp 975.105/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.3.2009).

O STF, agora em agosto de 2020, confirmou o entendimento e pacificou, de uma vez por todas, que o ISS incide sobre as operações realizadas por farmácias de manipulação que envolvam o preparo e o fornecimento de medicamentos manipulados sob encomenda. Por sua vez, reforçou que sobre os medicamentos de prateleira ofertados ao público consumidor, recai o ICMS (RE 605552 – repercussão geral. Tema 379).

 

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