COVID-19 e as companhias aéreas. O que fazer?

  • Em 24 de março de 2020

O Brasil está vivendo hoje uma situação de calamidade sem precedentes. Com o avanço do Covid-19 e a orientação das autoridades públicas para que a população permaneça em casa, o fechamento dos aeroportos em tempo hábil para evitar a contaminação em larga escala é uma medida que se faz necessária. 

 

Mas em uma realidade de mundo globalizado, quais os direitos do consumidor para cancelamento ou reagendamento das passagens aéreas? Quais as providências que as empresas que vivem do turismo precisam tomar?

 

Certamente, muitos de nós, leigos ou não, assinamos diversos contratos ao longo da vida em que nos deparamos com as cláusulas de hipóteses de rescisão, sem a previsão de multa, nos casos de “caso fortuito ou força maior” sem, entretanto, nos depararmos com essas situações em escala mundial.

 

São para momentos como estes que essas cláusulas estão presentes. Momentos não previstos e que afetam a economia de uma região ou do mundo. Tais situações independem da vontade das partes, fogem do controle ou da conduta do contratante ou do contratado. A multa prevista em contratos em razão do cancelamento e do reagendamento somente pode ser exigida em situações normais.

 

Considerando a situação pandêmica, que foge da responsabilidade do contratante e do contratado, algumas medidas para regular o mercado são tomadas com relação aos consumidores.

 

Com relação às passagens aéreas e reservas em hotéis, o Ministério Público Federal e o Procon já se manifestaram informando a impossibilidade de cobrança de multas. As empresas aéreas e hotéis, por sua vez, tem a possibilidade de cancelar, reagendar ou emitir um crédito ao consumidor para que o utilize nos próximos 12 meses. 

 

Ainda, a viagem pode ser reagendada para um destino diferente do originalmente comprado, uma vez que o consumidor não é obrigado a viajar para destinos que tenham registros da doença. 

 

Portanto se você, por exemplo, comprou uma passagem para algum país da Europa, tem o direito de reagendar e usar seu crédito para viajar para outro destino, mais seguro. Isso porque, nada que coloque a saúde do consumidor em risco lhe pode ser imposto.

 

É importante lembrar que as medidas tomadas, como o fechamento dos aeroportos, visam impedir um surto descontrolado da doença e são portanto, questão de saúde pública, o que justifica o cancelamento dos vôos. 

 

Sendo assim, as determinações visam a melhor prática do direito consumerista, além da manutenção das empresas de turismo e o lazer do consumidor. 

 

Juliana Gomes de Oliveira é Advogada Especialista em Direito Civil e Processo e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

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