Criado Regulamento do PIS/COFINS

  • Em 23 de outubro de 2019

Sem dúvidas, o PIS/COFINS atualmente representam grande parte da arrecadação do Governo Federal (R$ 214 bilhões de reais só entre jan-ago deste ano), assim como os litígios existentes entre fisco e contribuintes (representam 80% dos processos em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF).

Inúmeras regras de tributação foram sendo criadas nos últimos 15 anos, muitas das quais em legislações esparsas e sobrepostas, assim como uma enorme quantidade de interpretações da Receita Federal (RFB) foram sendo proferidas sobre estas regras. E muitas das vezes conflitantes umas com as outras.

Finalmente estas normas e posicionamentos foram consolidados num único ato normativo. O que não significa, porém, que haverá paz no relacionamento conturbado entre empresas e fisco, já que este ato normativo é elaborado unilateralmente pelo órgão de fiscalização dos tributos. No caso, a RFB.

De toda forma, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.911, de 15/10/2019, a Receita Federal revogou cerca de 50 outras Instruções Normativas e compilou a legislação tributária sobre o PIS/COFINS, inclusive na importação (PIS/COFINS-importação). 

Chamamos a atenção para alguns pontos:

 

Exclusão do ICMS da base de cálculo do Débito

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017, garantiu aos contribuintes o direito de excluir o ICMS destacado nas NF´s do cálculo do PIS/COFINS, porém como não o fez de forma taxativa, a RFB tem criado interpretações restritivas, como a que constou da Solução de Consulta Interna – COSIT nº 13/2018, no sentido de que o valor a ser excluído é o recolhido aos cofres públicos.   

A RFB manteve a controvérsia na nova regulamentação. De acordo com a IN 1.911/19 (§ único do art. 27), o valor do ICMS a ser excluído do cálculo do PIS/COFINS é aquele efetivamente recolhido, e não o destacado nas notas fiscais.

E esta regra vale apenas para aqueles contribuintes que têm decisão judicial transitada em julgado (ou seja, processos que já terminaram), levando a crer que empresas que não ingressaram com ação na justiça até o momento ou que seus processos ainda estejam tramitando não poderão excluir o ICMS da receita bruta sob qualquer formato (destacado ou pago).

 

Exclusão do ICMS da base de cálculo do Crédito

A IN 1.911/19 (art. 167) alterou o conceito de “custo de aquisição” dos bens e serviços passíveis de tomada de créditos para o PIS/COFINS. 

A nova redação não trouxe a menção ao ICMS, que antes figurava expressamente como componente do custo dos itens (art. 8º, § 3º, II da IN 404/04), deixando apenas o IPI (quando não recuperável) e o valor do seguro e do frete (quando suportados pelo comprador).

A partir de agora, o ICMS destacado nas NF´s de compra não integrará o cálculo dos créditos do PIS/COFINS das empresas, levando a interpretação de que a norma foi afetada pela decisão do STF (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR) quando garantiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Para exemplificar de forma bem simplória:

Antes da IN 1.911/19

compra de bem para revenda

valor total da NF (= valor total dos produtos): 1.482,00

ICMS destacado na NF = 266,76

BC crédito de PIS/COFINS = 1.482,00

PIS/COFINS (9,25%) = 137,08

 

Depois da IN 1.911/19

compra de bem para revenda

valor total da NF (= valor total dos produtos): 1.482,00

ICMS destacado na NF = 266,76

BC crédito de PIS/COFINS = 1.215,24

PIS/COFINS (9,25%) = 112,41

 

Uma redução do crédito de bens para revenda da ordem de 18%.

 

Além disso, esta regra causará ainda mais distorção na apuração dos contribuintes, pois se por um lado o ICMS pago não integrará a receita bruta da empresa e, portanto, não fará parte do cálculo do débito do PIS/COFINS, de outro, o ICMS destacado nas NF´s de compra não comporá o custo de aquisição para fins de cálculo do crédito das contribuições.

 

Conceito de Insumo

A Receita Federal trouxe um conceito de insumo atualizado com base no julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial nº 1.221.170/PR), que foi benéfico aos contribuintes. 

Basicamente, levou em consideração os critérios de essencialidade e relevância para caracterizar um gasto como passível de crédito (conforme a própria RFB já havia manifestado no Parecer Normativo Cosit nº 05/2018).

Citamos alguns itens que foram trazidos expressamente no §1º do artigo 172 da IN nº 1.911/19 no conceito de insumo passível de crédito de PIS/COFINS pelas empresas: 

  • bens e serviços, mesmo utilizados após o processo fabril, que tenham sua utilização imposta por norma legal;
  • combustíveis e lubrificantes utilizados em máquinas, equipamentos ou veículos;
  • serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; e 
  • equipamento de proteção individual (“EPI”).

 

Por outro lado, a IN descreveu algumas restrições que já estavam sendo aplicadas pela RFB, como por exemplo:

  • embalagens utilizadas no transporte de produtos acabados;
  • bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços (ex: P&D);
  • serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; e 
  • bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais. 

 

Embora a IN tenha trazido exemplos mais claros do que seria e o que não seria insumo nas operações empresariais em geral, é muito importante que cada empresa, à luz de sua realidade e do seu modelo de negócios, verifique se determinado item é, no caso a caso, essencial ou relevante para viabilizar suas atividades.

 

Vigência das Novas Regras

Desde 16/10/2019 as novas regras da IN 1.911/19 já estão sendo aplicadas pela RFB. 

São 766 artigos que consolidam todas as formas de apuração e cálculo do PIS/COFINS e PIS/COFINS-importação e nossa equipe tributária está preparada para conversar sobre os temas com nossos clientes e parceiros!

 

Por Marcos Martins, pós-graduado pela GVLaw, professor de cursos de pós-graduação e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

0 Comentários

rararararararafvcx vzxcsdzxvc