Alterações trazidas pelo PL 10.222/2018 à Lei de Falências e Recuperação Judicial

  • Em 17 de outubro de 2018

Considerando o crescente aumento dos pedidos de Recuperação protocolados no último ano, elencamos a seguir as principais alterações trazidas pelo projeto de lei na forma como tramita hoje.

A alteração que pode ser considerada como a mais polêmica, é a que disciplina o voto abusivo. Segundo o texto do projeto, considera-se abusivo o voto dado por credor detentor da maior parte dos créditos e que fatalmente dita o resultado da votação. Este credor, imbuído de tal poder, pode manejar a votação a seu favor, contra o interesse de outros credores ou em favor de terceiro, o que sabidamente destoa do objetivo da referida lei, qual seja, a recuperação e retorno das atividades normais da empresa ao mercado.

Em que pese a jurisprudência já aplicar, segundo seus critérios subjetivos, a possibilidade de relativização do poder de voto dos credores em razão de seus créditos, o projeto de lei trouxe de forma mais clara a possibilidade do juiz de desconsiderar o voto manifestamente abusivo.

Assim, disciplina do voto abusivo, nos termos do projeto de lei, claramente advém de uma construção jurisprudencial. Há alguns anos, mais comumente em sede de Agravo de Instrumento, a jurisprudência vem entendendo que não pode ser considerado válido o voto de credor que detém a maior parte dos créditos e vota, por exemplo, pela rejeição do plano de recuperação judicial que não lhe é plenamente favorável, em detrimento da possibilidade de recuperação da empresa com sua adequação de fluxo de caixa.

Foi o que ocorreu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0037321-84.2011.8.19.0000, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e no Agravo de Instrumento nº 0100844-07.2013.8.26.0000.

No primeiro caso, houve por parte de um grande banco, detentor de um volume de créditos substancial, a rejeição do plano de recuperação judicial.O voto foi entendido como abusivo, uma vez que o referido banco deixou clara sua intenção de cobrar dos devedores solidários os seus créditos. A desconsideração do referido voto possibilitou a aplicação do previsto em lei, cram down, e, consequentemente, na aprovação do plano de recuperação da empresa.

No segundo julgamento, um grupo de credores de mesma categoria, todos bancos, detentores de 75% dos créditos, votaram pela rejeição do plano, conjunto de votos considerado abusivo, dada a viabilidade de recuperação da empresa e o claro objetivo dos credores de prejudicarem a recuperanda com a rejeição.

Tal disposição no projeto de lei, na verdade, expande a já prevista no art. 58, § 1º da Lei vigente, que prevê a possibilidade de aprovação do plano de recuperação judicial não aprovado na forma do art. 45.

Verifica-se, portanto, a consideração de uma forte tendência jurisprudencial quando da redação da nova lei, o que de certa forma traz um pouco mais de segurança jurídica, na medida em que antes era necessária toda uma construção hermenêutica que justificasse a relativização.

Uma grande inovação trazida pelo PL e que garante grande poder aos credores, é a possibilidade de apresentação, por parte destes, de um plano de recuperação judicial. Plano este, que não precisa da aprovação do devedor, bastando a aprovação, em assembleia, de ⅓ dos créditos totais, bem como, não preveja a sacrifício do capital dos sócios em valor maior que o previsto em hipótese de liquidação em falência, além de não lhes impor novas obrigações não previstas em contratos anteriormente firmados.

Tal possibilidade carece da previsão de possibilidade do voto abusivo acima mencionada, vez que garante um poder muito grande aos credores, este também devido para a defesa de seus direito. A ressalva é feita no sentido de que, com a aprovação do plano de recuperação judicial ofertado pelos credores, há, necessariamente, o afastamento dos administradores da empresa.

O mecanismo de defesa do devedor vem, portanto, na alegação e comprovação da abusividade do voto. uma alteração não pode, portanto, vir desacompanhada da outra, sob pena de onerar demasiadamente o devedor, com a possibilidade de alegar abusividade do voto tão somente com base no entendimento jurisprudencial.

Analisando a posição do credor, a possibilidade de apresentar um plano de recuperação judicial é garantia de uma participação ativa no processo de recuperação da empresa devedora, não se limitando, tão somente a votar pela aprovação ou não do referido plano.

Outra alteração, importantíssima para garantir a efetividade da Recuperação Judicial, está na determinação de suspensão das execuções, ou seja, a decretação do stay period, contra a Requerente no momento do ajuizamento da Recuperação Judicial. Isso porque, muitas vezes os pedidos de Recuperação Judicial são feitos em momentos complicados para as empresas, já devedoras e arcando com diversas execuções.

A determinação do início do stay period no momento do ajuizamento da ação retira da empresa devedora o ônus da conhecida morosidade do judiciários e também não acarreta qualquer prejuízo aos credores.

O Projeto de Lei traz outras alterações importantes a fim de modernizar o trâmite da Recuperação Judicial. Pela nova proposta, a publicidade do andamento da Recuperação se dará por site próprio e acessível a todos, garantindo menores custos e mais agilidade no acesso à informação. Também buscando a aludida modernização, novos alternativas para a votação, de forma não presencial, por meio de sistema eletrônico, serão aceitas.

Verifica-se, portanto, que o PL na forma como tramita hoje no Congresso Nacional prestigiou a formação jurisprudencial e cria mecanismos que possibilitam ainda mais perseguir o objetivo dado à lei, qual seja, a efetiva Recuperação das Empresas em situação de crise e seu retorno ao mercado, com o pagamento dos credores.

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