Médica plantonista não consegue vínculo com hospital

  • Em 16 de outubro de 2018

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, que atuava como médica plantonista num hospital municipal, que pedia o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como uma indenização por danos morais pelo atraso de até 90 dias nos pagamentos.

Segundo defendeu a reclamante, seu trabalho no hospital apresentava as características de pessoalidade (prestação de serviços de 2004 a 2013, realizando plantões), habitualidade (quase 10 anos de trabalho), subordinação (respondia a um chefe, responsável pelas escalas de plantão, bem como ao hospital) e onerosidade (pagamentos mensais e sempre nas mesmas datas). Para ela, esse conjunto configura o vínculo de emprego. O hospital admitiu a prestação dos serviços pela médica, mas ressaltou que ela trabalhava na condição de autônoma.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, com base na prova oral feita nos autos, “os serviços prestados pela reclamante não envolviam subordinação jurídica e nem pessoalidade”, isso porque, segundo informou a testemunha da própria reclamante, se algum médico não pudesse vir “era facilmente substituído por outro plantonista”. Para o colegiado, essa situação evidencia que “não havia relação de subordinação jurídica, porquanto a ausência aos plantões não gerava nenhuma sanção ao plantonista”.

O acórdão ressaltou outros aspectos do caso, como o fato de que “os plantões eram prestados apenas em um final de semana por mês, o que inclusive põe em cheque a existência de habitualidade da prestação”. Dessa forma, o colegiado concluiu que “não estiveram preenchidos todos os requisitos para o reconhecimento da relação empregatícia”, e por isso julgou improcedente o pedido de declaração do vínculo de emprego.

Quanto aos danos morais alegados pela reclamante, mais uma vez o colegiado entendeu diferente do que defendeu a trabalhadora, e salientou que “não se verificam nos recibos juntados os referidos atrasos de pagamento”. Assim, “não comprovada a ocorrência de ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador, não se justifica a imposição de indenização ao empregador”, concluiu o acórdão.

(Processo 0001486-74.2013.5.15.0049)

Ademar Lopes

 

Fonte: TRT15

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