TRT da 18ª Região aplica entendimento do STF sobre Acordo Coletivo

  • Em 26 de setembro de 2018

Assim como falamos no nosso artigo de 29/08/2018, sobre a flexibilização nas negociações dos acordos coletivos de trabalho, que veio com o advento da Reforma Trabalhista, os magistrados têm se posicionado no mesmo sentido, de que o negociado prevalece sobre o legislado, uma vez que no caso em comento o Reclamante ingressou  com ação trabalhista requerendo o pagamento das horas in itinire, porém o juízo de primeiro grau deu validade aos Acordo Coletivo de Trabalho (ACT’s) e as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT’s), onde resta claro o princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Inclusive o magistrado cita em sua sentença o entendimento do Exmo. Ministro Roberto Barroso no voto proferido no RE 590.415 “(…) o direito coletivo do trabalho, em virtude das suas particularidades, é regido por princípios próprios, entre os quais se destaca o princípio da equivalência dos contratantes coletivos – empregador e categoria dos empregados“.

Desta forma os entendimento citados apenas validam o que a nossa Constituição Federal, já previa quanto a legitimidade dos sindicatos para autocomposição dos conflitos trabalhistas, não podendo ser alegado que os sindicatos não possui legitimidade para representar a categoria a qual foi destinado, ainda mais considerando que há vedação na Lei quanto aos direitos que não podem ser suprimidos pelas negociações coletivas, assim resguardando os direitos dos trabalhadores.

Por fim, os posicionamentos quanto a liberdade nas negociações dos acordos coletivos de trabalho estão presentes em todas as instâncias judiciárias e em conformidade com a legislação vigente, levando sempre em consideração a autonomia de vontade do coletivo.

RE 590.415

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8590961

RE 895.759

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12923110

 

 

Aline Neves é Pós-Graduanda em Direito e Processo do Trabalho e associada do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

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