A Gestão do FAP

  • Em 24 de setembro de 2018

Ontem estivemos presentes no seminário “A GESTÃO EFICIENTE DO FAP”, promovido pela FIESP/CIESP, no qual estavam presentes, além de outros convidados, o Secretário da Previdência-Ministério da Fazenda e o Coordenador-Geral de Seguro Contra Acidentes do Trabalho da Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda.

Os debates foram enriquecedores e trouxeram a baila questões polêmicas relacionadas ao SAT/RAT e FAP, que aparentemente estão distantes de uma solução.

Primeiramente, gostaria de destacar a questão do enquadramento no RAT, que é feita de acordo com o CNAE e a tabela constante do Anexo V do Regulamento da Previdência. Em que pese o enquadramento se dar em razão do grau de risco previdenciário, ou seja, levando-se em consideração a quantidade de afastamentos acidentários de um mesmo segmento de atuação econômica, na prática ele acaba por não refletir as realidades regionais.

Conforme narrado por vários representantes de setores da indústria, o fato é que muitas vezes as empresas de um mesmo segmento econômico têm condutas distintas em relação à prevenção de riscos ambientais, sendo certo que regionalmente existe maior comunicação entre empregadores e, por consequência, uma fiscalização recíproca que estimula ou não a adoção de políticas relacionadas à saúde e segurança do trabalhador.

Como o RAT leva em consideração a média nacional, muitas vezes empresas do mesmo segmento podem estar sendo beneficiadas por uma alíquota menor ou prejudicadas por uma alíquota incompatível com o risco efetivamente gerado, o que pode acabar por desestimular aqueles que além de arcar com o tributo mais elevado, têm custos de investimento em segurança que outras empresas não adotam; isso reflete, inclusive, na capacidade competitiva.

Outro ponto que parece distante de uma solução, agora em relação ao FAP, é a questão do momento quando é realizada a extração de dados para fins de sua apuração. O INSS captura as informações em um determinado período do ano, mas muitas vezes existem retificações na GFIP ou no CAGED posteriores que deveriam impactar no cálculo do multiplicador e que não são reavaliados pelo fisco.

Em relação ao contribuinte, a quem deve ser garantido a ampla defesa e o contraditório, nos parecer haver cerceamento no seu direito ao passo que não lhe é permitido a anexação de documentos quando da contestação anual do FAP, o que na prática inviabiliza o deferimento de seu pleito, posto que a decisão é dada com base numa fotografia estanque, não se considerando a realidade fática, natural e dinâmica de uma empresa ao longo de 2 anos.

Por fim, em que pese haver sido tratados outros temas no seminário, gostaria de externar a preocupação de inúmeros empresários de segmentos que demandam CND para operar, como é o caso da construção civil.

A contestação do FAP, para quem não sabe, tem efeito suspensivo, em outras palavras, enquanto ela não for julgada o contribuinte pode usar o multiplicador neutro (1,0000) para não ver seu prejuízo aumentar em decorrência da ineficiência do Estado, que demora anos para apreciar as poucas impugnações oferecidas (cerca de 1500, conforme relato dos representantes da Previdência).

Ocorre que, além da insegurança decorrente da ausência de garantia de julgamento imparcial, em especial como consequência da fotografia estanque que mencionamos acima, os contribuintes que necessitam de CND acabam muitas vezes optando por não contestar o FAP, pois a demora ou até mesmo a não concessão desse importante documento, frente a ausência de comunicação eficiente entre fisco e previdência, pode impactar prejudicialmente a sua atividade ou até mesmo inviabilizá-la. Isso não deixa de ser uma hipótese de cerceamento de defesa velada, sob a forma de punição indireta àqueles que ousam contestar os números do Estado.

Eventos como este são realmente importantes e fomentam a discussão, mas são necessárias medidas mais efetivas, em especial por iniciativa da União, para corrigir as distorções e permitir que a sistemática do RAT-FAP consiga de fato externar a sua função social de estímulo à prevenção de acidentes de trabalho, bem como as empresas devem se atentar para o ciclo contributivo incidente sobre folha de pagamento para melhor se planejarem.

 

Mauricio Pallotta Rodrigues é Mestre em Direito do Trabalho pela USP e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados.

 

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