A Execução sem Juiz: Eficiência da Cobrança vs. Direitos Fundamentais no Marco Legal das Garantias

  • Em 28 de julho de 2026

Resumo

A aprovação da Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias) representou um divisor de águas no cenário de recuperação de créditos no Brasil. Ao permitir que procedimentos como a busca e apreensão de veículos e a execução de hipotecas imobiliárias ocorram diretamente nos cartórios, sem necessidade de uma ação judicial prévia, a legislação acelerou a cobrança de dívidas. O presente artigo analisa essa virada pragmática, sopesando a busca por eficiência e redução de juros frente às garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório.

 

1. O Problema: O Gargalo da Execução e a Virada da Lei 14.711/2023

Historicamente, o Judiciário brasileiro é reconhecido pela morosidade no cumprimento das obrigações financeiras. O relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aponta seguidamente que a fase de execução (a cobrança forçada de dívidas) é o principal gargalo da Justiça, concentrando os maiores índices de congestionamento de processos.

Para tentar destravar o crédito e baratear os financiamentos, o legislador aprovou a Lei 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias). A premissa foi simples: afastar a figura do juiz da cobrança cotidiana e transferir a condução do procedimento para os Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos.

Se antes o credor precisava ingressar com uma ação judicial de busca e apreensão de um veículo financiado ou para tomar um imóvel em garantia, hoje ele pode fazer quase tudo por via extrajudicial, acionando diretamente o tabelião.

 

2. A Tensão Constitucional: Devido Processo Legal e Contraditório

A desjudicialização atende aos anseios do mercado financeiro, mas suscita um debate constitucional inevitável. A Constituição Federal de 1988 estabelece dois pilares fundamentais no artigo 5º:

1. Inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV): Nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Judiciário;

 

2. Devido processo legal e contraditório (art. 5º, LIV e LV): Ninguém será privado de seus bens sem o devido processo e o direito de se defender adequadamente.

 

A grande crítica ao modelo puramente cartorário é a inversão da dinâmica de defesa. No processo judicial tradicional, o devedor tem a oportunidade de ser citado, apresentar defesa e produzir provas perante um magistrado imparcial antes de sofrer a perda definitiva do seu patrimônio.

No procedimento extrajudicial promovido pelo Marco das Garantias, o cartório atua como um executor administrativo da cobrança; as notificações para pagamento possuem prazos curtos; se o devedor tiver algum argumento de defesa (como juros abusivos, cobrança indevida ou quitação parcial), caberá a ele procurar um advogado e entrar com uma ação judicial para tentar suspender o leilão ou a busca e apreensão.

Dessa forma, o ônus da iniciativa judicial é transferido para a parte hipossuficiente (o devedor), alterando a lógica tradicional de proteção aos direitos fundamentais no processo.

 

3. Em Busca do Equilíbrio: Eficiência vs. Garantismo

Por outro lado, os defensores da constitucionalidade da lei argumentam que a desjudicialização não elimina o acesso ao Judiciário, apenas o torna subsidiário. O devedor continua tendo o direito de recorrer a um juiz a qualquer momento caso identifique alguma ilegalidade no procedimento executado pelo cartório.

Além disso, sustenta-se que a morosidade do sistema público de Justiça causa danos sistêmicos a toda a sociedade: juros mais altos para bons pagadores, escassez de crédito e insegurança jurídica para investidores. Sob essa ótica, o devido processo legal não deve ser interpretado como um privilégio à inadimplência, mas como um rito que garanta previsibilidade a ambas as partes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já deu sinais de aprovação a esse modelo ao julgar constitucional a execução extrajudicial da alienação fiduciária de imóveis (Lei 9.514/97). Contudo, a ampliação irrestrita para novos contratos e bens móveis reacende o alerta sobre os limites da perda de bens sem intervenção judicial direta.

 

Conclusão

O Marco Legal das Garantias busca resolver um problema real do país: a ineficiência do Judiciário na recuperação de dívidas. Contudo, a busca por agilidade não pode atropelar as proteções mínimas do cidadão.

A constitucionalidade da execução extrajudicial sustentará sua validade na prática desde que o procedimento nos cartórios garanta prazos razoáveis de notificação, clareza absoluta sobre os valores cobrados e mecanismos rápidos para que o devedor acione o Judiciário em casos de abuso. O desafio dos próximos anos não será barrar a modernização da cobrança, mas fiscalizar os cartórios para que a eficiência do mercado não suplante o respeito às garantias fundamentais.

 

 

 

Por Bruna Braghetto
Advogada, Palestrante e Instrutora In company.
MBA em Direito Corporativo, Compliance e Pós-Graduada em Processo Civil e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito.
Graduação em Direito pela Universidade Católica de Santos.

0 Comentários