A EFICÁCIA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA DIANTE DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL: O CONFLITO ENTRE A AUTONOMIA PRIVADA E A PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
- Em 13 de julho de 2026
1. INTRODUÇÃO
No ambiente das contratações corporativas contemporâneas, tornou-se prática comum a inserção de salvaguardas que visam mitigar os riscos decorrentes da fragilidade econômica de parceiros comerciais. Entre esses mecanismos, destaca-se a cláusula resolutiva expressa baseada na insolvência, comumente referida pela expressão latina ipso facto. Trata-se da estipulação pela qual as partes convencionam que o mero pedido de recuperação judicial ou a decretação de falência operará, de pleno direito, a extinção da
avença jurídica.
Se, sob a ótica estritamente civilista, tal previsão encontra amparo na liberdade de contratar (art. 474 do Código Civil), sua implementação ganha contornos complexos quando confrontada com o microssistema regulatório da Lei nº 11.101/2005. O cerne da controvérsia reside em definir se a autonomia privada pode se sobrepor ao interesse social que resguarda o soerguimento de uma atividade produtiva em crise. Dada a ausência de uma proibição textual expressa na legislação de regência, o tema divide a comunidade jurídica em duas correntes marcantes, exigindo dos tribunais uma atuação marcadamente casuística.
2. A CORRENTE DEFENSORA DA VALIDADE DA CLÁUSULA: O IMPÉRIO DA AUTONOMIA
DA VONTADE
A vertente que sustenta a plena validade da cláusula ipso facto de insolvência fundamentase nos pilares tradicionais do direito contratual: a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda. Defendida por expoentes como Fábio Ulhoa Coelho e Rubens Requião, essa linha de raciocínio compreende que as normas de direito empresarial operam de forma subsidiária à intenção manifestada pelas partes no instrumento contratual.
Os argumentos centrais dessa corrente estruturam-se em três pontos:
- Prevenção de Riscos Legítima: É lícito aos agentes econômicos se acautelarem contra a iminência de um inadimplemento. A submissão de um contratante ao regime de recuperação judicial altera drasticamente a segurança jurídica da relação, justificando o direito de desligamento da contraparte para evitar que sua própria higidez financeira seja contaminada pela crise alheia.
- Previsão Legal Correlata: O próprio ordenamento civil demonstra preocupação semelhante ao prever, por exemplo, o vencimento antecipado de dívidas nos casos de falência ou concurso de credores (art. 333, I, do Código Civil).
- Livre Concorrência: O encerramento do contrato não significa necessariamente a inviabilidade da empresa devedora, visto que esta pode buscar novos parceiros em um mercado pautado pela livre concorrência.
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ilustram esse entendimento ao chancelar a resolução de contratos de distribuição baseados puramente na existência de cláusula resolutiva expressa ativada pelo processamento da recuperação.
3. A CORRENTE CONTRA A ABUSIVIDADE: A SUPREMACIA DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA
Em sentido diametralmente oposto, a corrente majoritária na jurisprudência atual — apoiada por doutrinadores como Marcelo Barbosa Sacramone e Amador Paes de Almeida — argumenta que a cláusula ipso facto padece de ineficácia ou nulidade quando ativada unicamente pelo ajuizamento da recuperação judicial.
O alicerce dessa tese repousa no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, que eleva a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica a patamares de ordem pública. Os defensores dessa linha apontam que:
- O Pedido não Equivale a Inadimplemento: O ajuizamento do pleito recuperacional é um remédio jurídico legal para superação de crise, não se confundindo com o descumprimento das prestações contratuais em si.
- Relativização dos Contratos: A autonomia da vontade e a força obrigatória dos pactos não são absolutas e devem exercer-se nos limites da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). Da função social decorre o princípio da conservação dos negócios jurídicos, exigindo que uma ruptura só ocorra diante de um inadimplemento substancial e não de uma condição jurídica alterada.
- A Regra da Continuidade: O artigo 49, § 2º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências determina que as obrigações anteriores observarão as condições originalmente contratadas, o que sinaliza a intenção do legislador de manter os vínculos contratuais ativos para viabilizar o faturamento da recuperanda.
Julgados pioneiros do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) já reconheciam a nulidade dessas previsões por afronta ao bem comum e à função social da empresa.
4. A VISÃO ATUAL DOS TRIBUNAIS: O CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE CONTRATUAL
Diante do impasse teórico, a jurisprudência contemporânea construiu uma solução intermediária e pragmática, focada na análise do caso concreto e no sopesamento de interesses através do critério da essencialidade. O entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos tribunais estaduais é de que a eficácia da cláusula ipso facto deve ficar suspensa sempre que o contrato em questão for indispensável para a manutenção das atividades da empresa em crise. Duas decisões de destaque ilustram com precisão essa tendência:
4.1 O Caso do Grupo Oi no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0025327-39.2023.8.19.0000, a Primeira Câmara de Direito Privado do TJ-RJ manteve a suspensão de cláusulas que previam a rescisão unilateral motivada unicamente pelo estado de crise do Grupo Oi. O tribunal ressaltou que a rescisão em bloco pretendida por fornecedores de telecomunicações ceifaria serviços contínuos e estratégicos, inviabilizando o processo de reestruturação e empurrando a sociedade empresária para a falência — o que representaria o pior cenário para toda a coletividade de credores.
4.2 O Caso Carolina Móveis no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG)
De igual modo, a 16ª Câmara Cível Especializada do TJ-MG, no Agravo de Instrumento nº 0809290-95.2025.8.13.0000, vedou a rescisão de contrato de compra e venda de energia elétrica com base na cláusula ipso facto. O tribunal mineiro consignou que o insumo (energia) constitui serviço essencial indiscutível para a atividade fabril da recuperanda. Destacou-se na decisão que, embora a cláusula possa subsistir formalmente sob a ótica cível, sua eficácia fica paralisada pelo juízo recuperacional para garantir o escopo da Lei de Quebras.
5. O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO: LIMITES À PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
É fundamental sublinhar que a ineficácia da cláusula de rescisão automática não confere à empresa em recuperação um direito ilimitado de descumprir suas obrigações. Para evitar o enriquecimento ilícito e o sacrifício desproporcional do parceiro comercial adimplente, a
jurisprudência estabelece uma linha divisória nítida: o inadimplemento superveniente. Conforme sedimentado pelo TJ-MG, a blindagem contratual resguarda a empresa apenas em relação a débitos pretéritos ao pedido de recuperação judicial. Caso a empresa recuperanda incorra em novas inadimplências após o deferimento do processamento (obrigações vincendas), o credor retoma plenamente o seu direito de postular a rescisão contratual e a interrupção do fornecimento de bens ou serviços. Esse entendimento preserva a boa-fé e a segurança jurídica, impedindo que o fornecedor seja compelido a suportar prejuízos contínuos sem a devida contraprestação financeira.
6. CONCLUSÃO
A análise do panorama doutrinário e jurisprudencial permite concluir que a discussão sobre a validade da cláusula ipso facto superou o dogmatismo das respostas absolutas. Nem a autonomia privada reina de forma irrestrita, nem o princípio da preservação da
empresa atua como um manto de imunidade total. A solução adotada pelo direito brasileiro consolidou-se na técnica da ponderação de interesses. A cláusula resolutiva expressa ativada pela recuperação judicial é tratada sob forte restrição, tendo sua eficácia mitigada sempre que o objeto do contrato for considerado vital (essencial) para o funcionamento da fonte produtora e manutenção dos empregos. Lado outro, preserva-se o direito do credor de romper o vínculo caso a devedora falhe em cumprir as obrigações constituídas após o ingresso na via recuperacional. Garante-se, assim, uma intervenção judicial mínima, equilibrada e sintonizada com a função social dos contratos e da própria empresa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
• BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
• BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. Primeira Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 0025327 39.2023.8.19.0000. Relatora: Des. Mônica Maria Costa Di Piero. Julgado em: 21 nov. 2023.
• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. 16ª Câmara Cível Especializada. Agravo de Instrumento nº 0809290-95.2025.8.13.0000. Relator: Des. Marcos Henrique Caldeira Brant. Julgado em: 04 fev. 2026.
• CRUZ, Bruno Paiva. Da (in) validade da cláusula resolutiva expressa em caso de requerimento de recuperação judicial. Portal Migalhas, 2016.

Por Bruna Braghetto
Advogada, Palestrante e Instrutora In company.
MBA em Direito Corporativo, Compliance e Pós-Graduada em Processo Civil e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito.
Graduação em Direito pela Universidade Católica de Santos.

|
0 Comentários