TRT mantém autuação por trabalho análogo à escravidão em atividade de beneficiamento de alho

  • Em 18 de maio de 2026

Uma recente decisão da Vara do Trabalho de Patos de Minas reforçou o entendimento de que o conceito contemporâneo de trabalho análogo à escravidão vai muito além da restrição física de liberdade.

Ao julgar improcedente ação anulatória proposta por empregador do setor de beneficiamento de alho, o juiz Guilherme Magno Martins de Souza validou os autos de infração lavrados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho e reconheceu que mais de 100 trabalhadores foram submetidos a condições degradantes de trabalho.

A sentença também reafirmou a autonomia da fiscalização trabalhista e a independência entre a atuação administrativa e outras esferas de responsabilização.

Trabalho escravo contemporâneo não exige restrição de locomoção

Na decisão, o magistrado destacou que o trabalho análogo à escravidão não se limita à ideia histórica de trabalhadores privados de liberdade física.

Segundo o entendimento adotado, a caracterização do ilícito exige análise concreta das condições de trabalho e da violação à dignidade humana.

O juiz ressaltou que a escravidão contemporânea pode se manifestar por meio de:

  • condições degradantes de trabalho;
  • jornadas exaustivas;
  • ausência de proteção à saúde e segurança;
  • exploração predatória da mão de obra;
  • negação de direitos fundamentais do trabalhador.

Nesse contexto, a decisão reforçou que basta a presença de uma das hipóteses previstas no artigo 149 do Código Penal para configuração do trabalho em condição análoga à escravidão.

Fiscalização encontrou diversas irregularidades

A fiscalização foi realizada em operação conjunta envolvendo:

  • Ministério do Trabalho e Emprego;
  • Ministério Público do Trabalho;
  • Polícia Rodoviária Federal;
  • Ministério Público Federal;
  • Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Durante a inspeção, foram constatadas diversas irregularidades no ambiente laboral, incluindo:

  • ausência de equipamentos de proteção individual;
  • instalações elétricas precárias;
  • condições sanitárias inadequadas;
  • refeitório insuficiente e impróprio;
  • falta de pausas adequadas;
  • inexistência de gestão de riscos ocupacionais;
  • presença de adolescentes em atividades insalubres;
  • supressão de intervalos intrajornada;
  • remuneração baseada exclusivamente em produtividade.

Segundo a decisão, o conjunto dessas condições ultrapassou mero descumprimento de normas trabalhistas e atingiu diretamente a dignidade, saúde e segurança dos trabalhadores.

Jornada exaustiva foi reconhecida pela intensidade do trabalho

Outro ponto importante destacado na sentença foi o reconhecimento de jornada exaustiva não apenas pelo número de horas trabalhadas, mas principalmente pela intensidade das atividades.

A remuneração por produção incentivava a redução dos períodos de descanso e aumentava o ritmo laboral, gerando sobrecarga física e lesões nos trabalhadores.

Além disso, a ausência de EPIs e de condições ergonômicas adequadas agravava os riscos ocupacionais.

O magistrado ressaltou que a caracterização da jornada exaustiva deve considerar o contexto global da prestação de serviços, incluindo:

  • intensidade do ritmo de trabalho;
  • ausência de pausas;
  • falta de condições mínimas de descanso;
  • exposição contínua a riscos físicos e ocupacionais.

 

TAC não impede atuação da fiscalização trabalhista

A empresa também argumentou que havia firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, sustentando que isso impediria a aplicação das autuações administrativas.

O argumento foi rejeitado.

A sentença destacou que o TAC e a atuação fiscal possuem naturezas distintas e independentes.

Enquanto o Ministério Público do Trabalho atua na prevenção de novos ilícitos coletivos, a Auditoria-Fiscal do Trabalho exerce poder de polícia administrativa e possui obrigação legal de lavrar autos de infração sempre que identificar irregularidades.

O juiz também esclareceu que a regularização posterior das condições de trabalho não afasta infrações já consumadas.

Arquivamento criminal não afasta responsabilidade administrativa

Outro ponto enfrentado pela decisão foi a alegação de que o arquivamento do inquérito policial afastaria a validade das autuações.

O magistrado reforçou que as esferas penal, administrativa e trabalhista são independentes.

Assim, mesmo sem condenação criminal, a fiscalização pode reconhecer administrativamente a existência de trabalho em condições análogas à escravidão com base nas irregularidades constatadas durante a inspeção.

Obstrução à fiscalização também foi reconhecida

A sentença manteve ainda auto de infração relacionado à tentativa de dificultar a atuação dos auditores-fiscais.

Segundo os depoimentos colhidos, trabalhadores teriam sido orientados a deixar o local após a chegada da fiscalização, o que foi interpretado como tentativa de obstrução.

Para o juízo, os autos de infração possuem presunção relativa de veracidade, não afastada pelas provas apresentadas pela empresa.

 

Decisão reforça importância da conformidade trabalhista

O caso evidencia o fortalecimento da atuação da fiscalização trabalhista no combate ao trabalho escravo contemporâneo e amplia o alerta para empresas sobre a necessidade de observância rigorosa das normas de saúde, segurança e dignidade no ambiente laboral.

A decisão também reforça que condições degradantes de trabalho, mesmo sem restrição de liberdade física, podem ser suficientes para caracterizar situação análoga à escravidão no ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse cenário, medidas preventivas, auditorias internas, adequação das condições de trabalho e gestão efetiva de riscos ocupacionais tornam-se essenciais para reduzir passivos trabalhistas e garantir conformidade legal.

 

Fonte: Justiça do trabalho da 3ª região (MG)

 

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