TRT mantém autuação por trabalho análogo à escravidão em atividade de beneficiamento de alho
- Em 18 de maio de 2026
Uma recente decisão da Vara do Trabalho de Patos de Minas reforçou o entendimento de que o conceito contemporâneo de trabalho análogo à escravidão vai muito além da restrição física de liberdade.
Ao julgar improcedente ação anulatória proposta por empregador do setor de beneficiamento de alho, o juiz Guilherme Magno Martins de Souza validou os autos de infração lavrados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho e reconheceu que mais de 100 trabalhadores foram submetidos a condições degradantes de trabalho.
A sentença também reafirmou a autonomia da fiscalização trabalhista e a independência entre a atuação administrativa e outras esferas de responsabilização.
Trabalho escravo contemporâneo não exige restrição de locomoção
Na decisão, o magistrado destacou que o trabalho análogo à escravidão não se limita à ideia histórica de trabalhadores privados de liberdade física.
Segundo o entendimento adotado, a caracterização do ilícito exige análise concreta das condições de trabalho e da violação à dignidade humana.
O juiz ressaltou que a escravidão contemporânea pode se manifestar por meio de:
- condições degradantes de trabalho;
- jornadas exaustivas;
- ausência de proteção à saúde e segurança;
- exploração predatória da mão de obra;
- negação de direitos fundamentais do trabalhador.
Nesse contexto, a decisão reforçou que basta a presença de uma das hipóteses previstas no artigo 149 do Código Penal para configuração do trabalho em condição análoga à escravidão.
Fiscalização encontrou diversas irregularidades
A fiscalização foi realizada em operação conjunta envolvendo:
- Ministério do Trabalho e Emprego;
- Ministério Público do Trabalho;
- Polícia Rodoviária Federal;
- Ministério Público Federal;
- Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Durante a inspeção, foram constatadas diversas irregularidades no ambiente laboral, incluindo:
- ausência de equipamentos de proteção individual;
- instalações elétricas precárias;
- condições sanitárias inadequadas;
- refeitório insuficiente e impróprio;
- falta de pausas adequadas;
- inexistência de gestão de riscos ocupacionais;
- presença de adolescentes em atividades insalubres;
- supressão de intervalos intrajornada;
- remuneração baseada exclusivamente em produtividade.
Segundo a decisão, o conjunto dessas condições ultrapassou mero descumprimento de normas trabalhistas e atingiu diretamente a dignidade, saúde e segurança dos trabalhadores.
Jornada exaustiva foi reconhecida pela intensidade do trabalho
Outro ponto importante destacado na sentença foi o reconhecimento de jornada exaustiva não apenas pelo número de horas trabalhadas, mas principalmente pela intensidade das atividades.
A remuneração por produção incentivava a redução dos períodos de descanso e aumentava o ritmo laboral, gerando sobrecarga física e lesões nos trabalhadores.
Além disso, a ausência de EPIs e de condições ergonômicas adequadas agravava os riscos ocupacionais.
O magistrado ressaltou que a caracterização da jornada exaustiva deve considerar o contexto global da prestação de serviços, incluindo:
- intensidade do ritmo de trabalho;
- ausência de pausas;
- falta de condições mínimas de descanso;
- exposição contínua a riscos físicos e ocupacionais.
TAC não impede atuação da fiscalização trabalhista
A empresa também argumentou que havia firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, sustentando que isso impediria a aplicação das autuações administrativas.
O argumento foi rejeitado.
A sentença destacou que o TAC e a atuação fiscal possuem naturezas distintas e independentes.
Enquanto o Ministério Público do Trabalho atua na prevenção de novos ilícitos coletivos, a Auditoria-Fiscal do Trabalho exerce poder de polícia administrativa e possui obrigação legal de lavrar autos de infração sempre que identificar irregularidades.
O juiz também esclareceu que a regularização posterior das condições de trabalho não afasta infrações já consumadas.
Arquivamento criminal não afasta responsabilidade administrativa
Outro ponto enfrentado pela decisão foi a alegação de que o arquivamento do inquérito policial afastaria a validade das autuações.
O magistrado reforçou que as esferas penal, administrativa e trabalhista são independentes.
Assim, mesmo sem condenação criminal, a fiscalização pode reconhecer administrativamente a existência de trabalho em condições análogas à escravidão com base nas irregularidades constatadas durante a inspeção.
Obstrução à fiscalização também foi reconhecida
A sentença manteve ainda auto de infração relacionado à tentativa de dificultar a atuação dos auditores-fiscais.
Segundo os depoimentos colhidos, trabalhadores teriam sido orientados a deixar o local após a chegada da fiscalização, o que foi interpretado como tentativa de obstrução.
Para o juízo, os autos de infração possuem presunção relativa de veracidade, não afastada pelas provas apresentadas pela empresa.
Fonte: Justiça do trabalho da 3ª região (MG)
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